Decreto-Lei n.º 139/79 — Dá nova redacção aos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro (Instituto de Gestão Financeira)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 4

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Dá nova redacção aos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro (Instituto de Gestão Financeira)

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de 19 de Maio

A aprovação do quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira operada pelo Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro, satisfez a premente necessidade de submeter os seus empregados a um mesmo regime jurídico, o da função pública.

Este diploma legal teve essencialmente em vista integrar no quadro do Instituto o pessoal afecto, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, não contemplando situações criadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 24/77, de 1 de Abril (com a rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 88, de 15 de Abril de 1977).

Porque do novo regime agora consagrado decorrem modificações de natureza remuneratória, reconhece-se como boa medida de gestão de pessoal fixar-se a data do início dos efeitos do provimento nos lugares do quadro do Instituto no que respeita a remunerações.

Por outro lado, a exequibilidade do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, aconselha a uma, tanto quanto possível, inequívoca designação dos lugares do pessoal dirigente.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro, passam a ter as seguintes redacções:

Art. 20.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, considera-se afecto ao Instituto o pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º e ainda todo aquele que, a qualquer título, se encontra adstrito aos serviços do Instituto.

Art. 21.º - 1 - O pessoal provido nos termos do artigo 20.º tem direito ao vencimento pelos novos lugares com efeitos reportados a 1 de Março de 1979.

2 - Quando as remunerações líquidas das categorias atribuídas ao pessoal referido no artigo 20.º forem inferiores às remunerações líquidas que o mesmo pessoal vem auferindo, estas manter-se-ão até que, por promoção ou revisão salarial, sejam alcançadas.

Art. 2.º Os cargos de director e subdirector do Instituto são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 3 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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