Decreto Regional n.º 14/79/A — Cria na Região Autónoma dos Açores, e com sede em Ponta Delgada, o Serviço Regional do Açúcar e do Álcool…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria na Região Autónoma dos Açores, e com sede em Ponta Delgada, o Serviço Regional do Açúcar e do Álcool, abreviadamente designado por SRA
Criação do Serviço Regional do Açúcar e do Álcool
A produção de açúcar e álcool tem relevância incontestável na economia açoriana, pelo que o abastecimento desses bens e a fiscalização da respectiva distribuição, sobretudo no que ao ultimo deles se refere, requerem intervenção do Poder Público.
Impõe-se, pois, criar uma estrutura jurídica que responda às exigências em tais domínios.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Criação, sede e natureza)
1 - É criado na Região Autónoma dos Açores, e com sede em Ponta Delgada, o Serviço Regional do Açúcar e do Álcool, abreviadamente designado por SRA.
2 - O SRA é um organismo com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.
3 - O SRA ficará sob a tutela da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
ARTIGO 2.º — (Atribuições)
1 - São atribuições do SRA:
Assegurar o abastecimento do açúcar e do álcool etílico à Região;
Efectuar todas as operações de importação e exportação de ramas, açúcares e melaços, álcoois etílicos, ou não etílicos, bem como de todas as matérias alcoógenas, qualquer que seja a sua proveniência ou destino;
Disciplinar e controlar a produção e o comércio de álcoois, açúcares, melaços e seus derivados, matérias-primas alcoógenas, aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas de origem não vínica;
Estabelecer relações com organizações nacionais e internacionais no que respeita aos açúcares, álcoois e melaços;
Exercer directamente, nos circuitos produtivos e de comercialização dos produtos referidos nas alíneas anteriores, as funções que lhe sejam cometidas pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
2 - O SRA poderá ainda exercer outras actividades relacionadas com as suas atribuições, precedendo autorização da referida Secretaria de tutela.
ARTIGO 3.º — (Administração)
1 - A direcção será formada por um gestor e por um representante de cada uma das Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria. nomeados pelos respectivos titulares.
2 - A nomeação é feita por um período de três anos, sem prejuízo de recondução.
ARTIGO 4.º — (Extensão e tutela)
1 - A tutela económica e financeira do SRA, exercida pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, compreende especialmente:
O poder de dar directivas e instruções genéricas aos membros do conselho directivo no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;
O poder de autorizar ou aprovar os actos indicados no n.º 2 deste artigo;
O poder de exigir as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade do SRA;
O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento do SRA ou a certos aspectos dele, independente da existência de indícios da prática de irregularidades;
O exercício de quaisquer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei.
2 - Ficam dependentes de autorização ou aprovação da Secretaria Regional do Comércio e Indústria os seguintes actos:
Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
Os orçamentos anuais, bem como as suas actualizações;
A conta, bem como a aplicação dos respectivos saldos de gerência;
A política de preços;
O estatuto do pessoal.
3 - As matérias referidas nas alíneas a), b) e c) carecem também de aprovação do Secretário Regional das Finanças.
ARTIGO 5.º — (Receitas)
Constituem receitas do SRA:
As importâncias provenientes das suas operações, nomeadamente da venda dos produtos;
O rendimento de bens próprios;
Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhes devam pertencer.
ARTIGO 6.º — (Pessoal)
1 - O pessoal do SRA será sujeito às disposições legais do funcionalismo regional, sendo como tal considerado.
2 - O pessoal da extinta Delegação da AGA em Ponta Delgada prestará serviço no SRA na situação de supranumerário, mantendo os mesmos direitos e regalias que tinha naquela empresa pública.
ARTIGO 7.º — (Laboratórios)
Os laboratórios do SRA são, para todos os efeitos, considerados oficiais, tendo o mesmo carácter e fazendo fé em juízo os boletins ou certificados de análises e outros documentos emanados dos mesmos.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 7 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
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