Decreto Regional n.º 14/79/M — Altera o Decreto Regional n.º 9/77/M, de 14 de Julho, que estabelece normas relativas à plantação e corte de pinheiros

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1979-08-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 5

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Altera o Decreto Regional n.º 9/77/M, de 14 de Julho, que estabelece normas relativas à plantação e corte de pinheiros

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Alterações ao Decreto Regional n.º 9/77/M, de 14 de Julho

A aplicação do Decreto Regional n.º 9/77/M, de 14 de Julho, veio evidenciar que algumas das suas disposições não tinham em devida conta as características da ilha no que respeita ao seu acidentado e à natureza dos caminhos e estradas nacionais ou municipais existentes nas zonas de florestas, onde muitas vezes habita número expressivo de pessoas. Daí que alguns interesses dignos de tutela, relativos à segurança daquelas pessoas e seus haveres, não se encontrassem devidamente protegidos.

Por outro lado, o sentido de várias disposições do mesmo diploma suscita dúvidas, pelo que há necessidade de clarificar a sua redacção.

Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º O § único do artigo 1.º do Decreto Regional n.º 9/77/M, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ...

§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo as plantações e sementeiras no caso de se reconhecer que a forma mais conveniente de aproveitamento do terreno em que estiveram radicadas e dos terrenos dos vizinhos é a arborização com aquela espécie.

Art. 2.º O artigo 3.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - Quando se trate de plantações ou sementeiras de pinheiros feitas anteriormente à vigência do presente diploma e que à data da sua entrada em vigor estejam em contradição com o artigo 1.º, é reconhecido ao lesado o direito de requerer o arranque.

2 - O exercício do direito previsto no número anterior dá lugar a indemnização, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 19 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 2 de Agosto de 1979.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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