Resolução n.º 140/79 — Prorroga por cento e oitenta dias os prazos fixados nos n.os 8 e 13 da Resolução n.º 71/78, de 3 de Maio, que determina…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-05-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Prorroga por cento e oitenta dias os prazos fixados nos n.os 8 e 13 da Resolução n.º 71/78, de 3 de Maio, que determina a cessação da intervenção do Estado no grupo de sociedades Grão-Pará

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Considerando a impossibilidade de apresentar até 30 de Abril de 1979, à instituição bancária competente, os elementos necessário, à celebração de um ou mais contratos de viabilização das sociedades que integram o grupo Grão-Pará, conforme se fixava na Resolução do Conselho de Ministros n.º 229/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 281, de 7 de Dezembro de 1978;

Considerando que, em consequência da degradação verificada na situação económica e financeira nas referidas sociedades se geraram situações de tal forma complexas e delicadas não é possível executar no prazo previsto algumas das determinações constantes das Resoluções de Conselho de Ministros n.os 71/78, de 3 de Maio, e 229/78, de 15 de Novembro publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série, n.os 114, de 18 de Maio, e 281, de 7 de Dezembro;

Considerando que é imperioso que não sejam destruídas as condições existentes para a viabilização do grupo, tendo em conta não só a real complexidade das situações herdadas mas sobretudo a sua projecção no sector do turismo:

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Abril e 1979, resolveu:

Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril, são prorrogados por cento e oitenta dias os prazos fixados nos n.os 8 e 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/78, de 3 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1978, que determinou a cessação da intervenção do Estado no grupo de sociedades Grão-Pará, prorrogados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 229/78, de 15 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 281, de 7 de Dezembro de 1978, e no n.º 2 desta ultima resolução, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/68, de 5 de Abri, no grupo de sociedades Grão-Pará.

A presente resolução produz efeitos a partir de 30 de Abril de 1979.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1979 - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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