Resolução n.º 141/79 — Determina que ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril, seja prorrogado por doze meses o prazo previsto no…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-05-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril, seja prorrogado por doze meses o prazo previsto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (grupo de empresas Torralta)

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O grupo de empresas Torralta detém a maior oferta turístico-hoteleira do País;

A degradação que se verificou na sua situação económica e financeira gerou situações de tal maneira complexas que não é possível executar, no prazo previsto, algumas das determinações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/78, de 22 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 79, de 5 de Abril de 1978, que fez cessar a intervenção do Estado;

Tornando-se imperioso que não sejam destruídas as condições existentes para a viabilização do grupo, tendo em conta não só a real complexidade das situações herdadas mas sobretudo a sua efectiva relevância no sector do turismo:

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Abril de 1979, resolveu:

Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril, são prorrogados por doze meses os prazos fixados nos n.os 8 e 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/78, de 22 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 79, de 5 de Abril de 1978, prorrogados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 245/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1978, que determinou a cessação da intervenção do Estado no grupo de empresas Torralta, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/78, de 5 de Abril, no grupo de empresas Torralta.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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