Despacho Normativo n.º 143/79 — Autoriza as cooperativas agrícolas de transformação Cobai, Mira, Uniagri e Divor a celebrarem contratos de viabilização

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado das Finanças e do Comércio e Indústrias Agrícolas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza as cooperativas agrícolas de transformação Cobai, Mira, Uniagri e Divor a celebrarem contratos de viabilização

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 155/77, de 29 de Maio, determina-se o seguinte:

São autorizadas a celebrar contratos de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, as seguintes cooperativas agrícolas de transformação:

Cooperativa dos Horto-Fruticultores da Bairrada, S. C. R. L. (Cobai);

Cooperativa Agrícola do Mira, S. C. R. L. (Mira);

União das Cooperativas Agrícolas do Noroeste Português, S. C. R. L. (Uniagri);

Cooperativa Hortícola do Divor, S. C. R. L. (Divor).

Secretarias de Estado das Finanças e do Comércio e Indústrias Agrícolas, 12 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado das Finanças, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).