Resolução n.º 143/79 — Prorroga o prazo de intervenção do Estado nas empresas do grupo Handy
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga o prazo de intervenção do Estado nas empresas do grupo Handy
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/78, de 2 de Maio, enquadra o modo de cessação da intervenção do Estado nas empresas do designado grupo Handy: Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda. Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda., Altamira - Móveis da Bela Vista, Lda., Tubos Vouga - Construções Metálicas, S. A. R. L., e Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda.;
Considerando que a referida resolução é omissa no que respeita ao modo de cessação da intervenção do Estado na Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda.;
Considerando que as acções de que foi incumbida a comissão administrativa se encontram em análise nos Ministérios interessados;
O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Abril de 1979, resolveu:
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, prorrogar a partir de 30 de Abril de 1979 até 31 de Julho de 1979, sem prejuízo de resolução em data anterior, o prazo da intervenção do Estado nas empresas do designado grupo Handy.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).