Resolução n.º 144/79 — Autoriza a Empresa Nacional de Urânio, E. P., a apresentar ao Governo propostas concretas quanto à efectivação de…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Empresa Nacional de Urânio, E. P., a apresentar ao Governo propostas concretas quanto à efectivação de operações de comercialização do concentrado de urânio existente em armazém

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Considerando que existem actualmente armazenadas perto de 855 t de concentrados de urânio, das quais pertencem ao Estado 700 t e à ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., 155 t;

Sabendo-se que os programas de actividade da ENU apontam para crescentes produções de urânio em função do esforço de prospecção e valorização dos índices de urânio encarados pela Empresa;

Não se prevendo que a marcha industrial de uma primeira central nuclear portuguesa se verifique antes de 1987-1988, ainda que uma decisão sobre um programa de centrais nucleares venha a ser tomada durante o corrente ano;

Sendo indispensável que esteja, no entanto, assegurado o acesso ao urânio português quando venha a concretizar-se a implementação de uma primeira central nuclear e unidades subsequentes nos quantitativos necessários à sua operação;

Mas havendo igualmente conveniência em que, intercalarmente, se procurem os benefícios financeiros possíveis a partir da mobilização dos stocks de concentrados de urânio já constituídos, em termos tais que fique acautelado o seu atempado retorno e com salvaguarda dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, nomeadamente os que decorrem da adesão ao Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares;

O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Abril de 1979, resolveu:

Autorizar a Empresa Nacional de Urânio, E. P., devidamente acompanhada pelo Ministério da Indústria e Tecnologia através dos seus órgãos tecnicamente competentes para o efeito, a desenvolver as necessárias acções com vista a apresentar ao Governo propostas concretas quanto à efectivação de operações de comercialização do concentrado de urânio existente em armazém - seja o que é pertença do Estado, seja o produzido pela Empresa - nas modalidades de venda/compra a termo e/ou de empréstimo.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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