Decreto-Lei n.º 147/79 — Torna obrigatória a primeira venda, na lota, do pescado fresco

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-05-24
Última atualização 1987-08-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-08-04, Decreto-Lei n.º 304/87 — Estabelece o regime de primeira venda de pescado fresco

Torna obrigatória a primeira venda, na lota, do pescado fresco

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de 24 de Maio

A disciplina constante da Portaria n.º 18113, de 10 de Dezembro de 1960, encontra-se manifestamente desajustada das condições actuais de captura, conservação e comercialização do pescado fresco.

Tem-se assistido, em consequência, ao aumento generalizado das quantidades de pescado cuja primeira venda se efectua fora dos locais especialmente destinados para esse efeito - as lotas -, prática que, por contrária aos interesses da economia nacional, importa combater.

Por outro lado, a indústria de transformação e conservação dos produtos da pesca vem reclamando uma maior estabilidade no abastecimento e preços da matéria-prima, o que justifica a faculdade de abastecimento directo que o presente diploma vem agora conferir.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeito de aplicação do presente diploma entende-se por:

a)

Lota. - O local, coberto ou descoberto, onde legalmente se processa a primeira venda do pescado fresco;

b)

Pescado fresco. - Todo o pescado que não sofreu desde a sua captura qualquer operação ou conservação, excepto a refrigeração com ou sem adição de gelo fragmentado simples ou misturado com sal, ou que tenha sido conservado a bordo em água do mar ou em salmoura refrigerada;

c)

Caldeirada, balde ou peixe para alimentação. - O pescado a que o pescador tem direito para consumo próprio e unicamente nas quantidades previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

Art. 2.º - 1 - Em primeira venda todo o pescado fresco terá obrigatoriamente de ser transaccionado na lota, com excepção do capturado pelo pescador desportivo.

2 - O pescado exclusivamente destinado à indústria conserveira poderá ser isento de primeira venda na lota. Quando assim suceder, o serviço de lotas e vendagem fornecerá, após as operações de descarga, a guia a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.

3 - O pescado destinado à transformação em farinha e óleos de peixe poderá ser isento da primeira venda e passagem pela lota quando seja descarregado directamente para a unidade fabril, sendo as respectivas quantidades e valores manifestados no serviço de lotas e vendagem mais próximo do local de descarga.

Art. 3.º A caldeirada, balde ou peixe para alimentação, assim como o pescado habitualmente destinado a consumo próprio do armador, não poderão ser comercializados.

Art. 4.º - 1 - O pescado isento de primeira venda na lota terá obrigatoriamente de ser acompanhado de uma guia passada pelo serviço de lotas e vendagem contendo:

Data;

Local de descarga;

Identidade do vendedor;

Espécies e quantidades;

Valor de transacção;

Localidade de destino.

2 - O transportador é obrigado a apresentar a guia a que se refere o número anterior sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e fiscalizadoras, nomeadamente pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica.

3 - O transporte de pescado fresco, sem justificação, por trajecto diferente do normalmente utilizado para atingir o local de destino constante da guia é equiparado à falta da mesma guia.

Art. 5.º Relativamente ao pescado transaccionado na lota mantém-se em vigor o disposto no n.º 13.º da Portaria n.º 18113, de 10 de Dezembro de 1960.

Art. 6.º - 1 - A inobservância do preceituado no presente diploma constitui infracção punível com multa até 10000$00 e prisão até um mês.

2 - O pescado apreendido considera-se sempre perdido a favor do Estado.

3 - Considerar-se-ão autores de quaisquer infracções ao disposto neste diploma tanto o comprador como o vendedor.

Art. 7.º Para o levantamento dos respectivos processos de infracção são competentes a autoridade marítima, a Guarda Fiscal e a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, nas áreas da sua jurisdição, com a colaboração de todas as outras entidades policiais e de fiscalização, que lhes dirigirão autos de notícia sobre as infracções detectadas.

Art. 8.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho normativo dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Abel Pinto Repolho Correia.

Promulgado em 10 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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