Despacho Normativo n.º 15/79 — Fixa os preços mínimos na compra de sementes certificadas de forragens na colheita de 1979
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Fixa os preços mínimos na compra de sementes certificadas de forragens na colheita de 1979
A fim de incentivar a produção de sementes certificadas de forragens, necessárias para apoiar o desenvolvimento da pecuária nacional na base de forragens semeadas, e assim se reduzir a importação de matérias-primas para o fabrico de rações, torna-se necessário estabelecer, com a devida antecedência, os preços de compra das referidas sementes aos produtores multiplicadores que se inscrevam para esse fim na campanha de produção de 1978-1979.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, e obtido o visto prévio do Ministério das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 26.º do mesmo decreto-lei, e ainda em conformidade com as disposições da Portaria n.º 20161, de 11 de Novembro de 1973, determina-se:
1.º Os preços mínimos, por tonelada, a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) na compra aos produtores multiplicadores de sementes certificadas de forragens na colheita de 1979 são os seguintes:
Espécies e variedades:
Azevém ... 20000$00
Bersim ... 15000$00
Cizirões (cizirão-da-barra e grão-da-gramicha) ... 22000$00
Tremocilha-da-cardiga ... 10000$00
Trevo-da-pérsia-maral ... 30000$00
Vícia Benghalensis (ervilhaca-das-fontainhas) ... 30000$00
Vícia vilosa (ervilhaca-da-amoreira) ... 32500$00
Outras vícias (ervilhaca-do-caia e ervilhaca-da-piedade) ... 18000$00
Tremoço doce ... 16000$00
2.º - a) Os referidos preços poderão ser actualizados, aquando da colheita de amostras efectuada pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), com base nos preços de compra verificados, nessa mesma data, na Bolsa de Mercadorias de Lisboa, acrescidos de 10%.
Se à data da colheita das amostras não houver cotações na referida Bolsa de Mercadorias, será considerada a cotação imediatamente anterior a essa data. Porém, se os preços verificados na Bolsa de Mercadorias, acrescidos de 10%, forem inferiores aos preços mínimos acima indicados, funcionarão estes para pagamento ao produtor.
Para as espécies que não constem dos boletins da Bolsa de Mercadorias, os preços serão estabelecidos por acordo entre compradores e vendedores, tendo em conta as cotações no mercado livre, acrescidas de 10%.
3.º Os produtores multiplicadores de sementes certificadas de forragens deverão fazer as suas inscrições até 31 de Dezembro de 1978.
4.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 293/78, de 29 de Setembro.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 6 de Dezembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.
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