Decreto n.º 15/79 — Aprova o Acordo entre o Governo da Venezuela e o Governo de Portugal para a Abolição de Vistos em Passaportes…

Tipo Decreto
Publicação 1979-02-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Serviços do Protocolo
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo entre o Governo da Venezuela e o Governo de Portugal para a Abolição de Vistos em Passaportes Diplomáticos

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de 10 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da Venezuela e o Governo de Portugal para a Abolição de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de 29 de Maio de 1978, cujo texto em espanhol e em português acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 29 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre o Governa da Venezuela e o Governo de Portugal para a Abolição de Vistos em Passaportes Diplomáticos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/02/03500/02200220.pdf))

Caracas, 29 de Maio de 1978.

Senhor Encarregado:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de Vossa Excelência, de hoje, que, traduzida, é do seguinte teor:

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para lhe transmitir o desejo do Governo da Venezuela em concluir com o Governo Português um Acordo para a abolição de vistos em passaportes diplomáticos, nas seguintes condições:

1 - Os titulares de passaporte diplomático venezuelano válido estão dispensados de visto para entrar em Portugal.

2 - Os titulares de passaporte diplomático português válido estão dispensados de visto para entrar na Venezuela.

3 - O prazo de permanência no país dos titulares de passaporte diplomático limitar-se-á a um período de trinta dias.

4 - Os diplomatas venezuelanos e portugueses acreditados junto dos Governos de Portugal e da Venezuela deverão apresentar os seus passaportes ao Ministério dos Negócios Estrangeiros correspondente dentro dos trinta dias imediatos à sua chegada, a fim de ser emitida a sua credencial local.

A presente nota e a resposta de Vossa Excelência em termos idênticos serão consideradas como um Acordo entre ambos os nossos Governos, o qual entrará em vigor a partir desta data.

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência a concordância do meu Governo ao que antecede.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais elevada consideração.

Victor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal.

A Sua Excelência o Sr. Dr. Jorge Gómez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores da Venezuela.

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