Portaria n.º 151/79 — Fixa o primeiro dia de Setembro e o último dia de Fevereiro seguinte para o período de defeso da pesca à truta em…

Tipo Portaria
Publicação 1979-04-05
Última atualização 2017-09-06
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Fixa o primeiro dia de Setembro e o último dia de Fevereiro seguinte para o período de defeso da pesca à truta em alguns cursos de água ou seus troços

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de 5 de Abril

Considerando que a capacidade biogénica de alguns dos cursos de água de salmonídeos justifica, em face da sua já apreciável e comprovada produtividade natural, uma alteração do período de defeso das trutas que neles têm o seu habitat normal;

Verificado que o exercício da pesca à truta constitui um atractivo de excepcional valia para algumas zonas rurais, com significativa relevância no referente aos aspectos sócio-económicos e turísticos das mesmas;

Atendendo a que o encurtamento do período de defeso da truta em consequência de se liberar em alguns cursos de água de salmonídeos o respectivo exercício da pesca durante todo o mês de Agosto em nada irá afectar a procriação destas espécies nos referidos cursos de água:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, com fundamento na alínea a) do n.º 1 da base XXII e na base XXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e ao abrigo do estatuído na alínea a) do artigo 31.º do regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que o período de defeso da pesca à truta nos cursos de água, ou seus troços, a seguir mencionados ficará compreendido entre o primeiro dia de Setembro e o último dia de Fevereiro seguinte, inclusive:

a)

Rio Alfusqueiro e seus afluentes - em todos os seus cursos;

b)

Rio Arda e seus afluentes - em todos os seus cursos;

c)

Rio Baceiro - em todo o seu curso;

d)

Rio Bessa, ou Beça - todo o seu curso a jusante da ribeira da Portagem, no concelho de Montalegre;

e)

Rio Coura - todo o seu curso a jusante da ribeira da Patanha;

f)

Rio Mondego - todo o seu curso a jusante da ponte de Mizarela;

g)

Ribeira de Oleiros e da Sertã - todo o seu curso;

h)

Rio Paiva e seu afluente, rio Paivô - todos os seus cursos;

i)

Rio Rabaçal - todo o seu curso;

j)

Rio Tuela - todo o seu curso;

l)

Rio Vade - todo o seu curso a jusante da confluência do ribeiro de Fervença;

m)

Rio Vez - todo o seu curso;

n)

Rio Zêzere - na zona de salmonídeos.

Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 12 de Março de 1979. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.

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