Portaria n.º 151/79 — Fixa o primeiro dia de Setembro e o último dia de Fevereiro seguinte para o período de defeso da pesca à truta em…
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Fixa o primeiro dia de Setembro e o último dia de Fevereiro seguinte para o período de defeso da pesca à truta em alguns cursos de água ou seus troços
de 5 de Abril
Considerando que a capacidade biogénica de alguns dos cursos de água de salmonídeos justifica, em face da sua já apreciável e comprovada produtividade natural, uma alteração do período de defeso das trutas que neles têm o seu habitat normal;
Verificado que o exercício da pesca à truta constitui um atractivo de excepcional valia para algumas zonas rurais, com significativa relevância no referente aos aspectos sócio-económicos e turísticos das mesmas;
Atendendo a que o encurtamento do período de defeso da truta em consequência de se liberar em alguns cursos de água de salmonídeos o respectivo exercício da pesca durante todo o mês de Agosto em nada irá afectar a procriação destas espécies nos referidos cursos de água:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, com fundamento na alínea a) do n.º 1 da base XXII e na base XXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e ao abrigo do estatuído na alínea a) do artigo 31.º do regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que o período de defeso da pesca à truta nos cursos de água, ou seus troços, a seguir mencionados ficará compreendido entre o primeiro dia de Setembro e o último dia de Fevereiro seguinte, inclusive:
Rio Alfusqueiro e seus afluentes - em todos os seus cursos;
Rio Arda e seus afluentes - em todos os seus cursos;
Rio Baceiro - em todo o seu curso;
Rio Bessa, ou Beça - todo o seu curso a jusante da ribeira da Portagem, no concelho de Montalegre;
Rio Coura - todo o seu curso a jusante da ribeira da Patanha;
Rio Mondego - todo o seu curso a jusante da ponte de Mizarela;
Ribeira de Oleiros e da Sertã - todo o seu curso;
Rio Paiva e seu afluente, rio Paivô - todos os seus cursos;
Rio Rabaçal - todo o seu curso;
Rio Tuela - todo o seu curso;
Rio Vade - todo o seu curso a jusante da confluência do ribeiro de Fervença;
Rio Vez - todo o seu curso;
Rio Zêzere - na zona de salmonídeos.
Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 12 de Março de 1979. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.
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