Portaria n.º 152/79 — Fixa o preço do lúpulo de produção nacional para a campanha de 1978
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-05-30, Portaria n.º 309/80 — Estabelece os preços do lúpulo de produção nacional para a campanha…
Fixa o preço do lúpulo de produção nacional para a campanha de 1978
de 5 de Abril
Pela presente portaria são fixados os preços do lúpulo de produção nacional para a campanha de 1978.
Os valores encontrados têm em conta as condições climatéricas extraordinariamente desfavoráveis que afectaram a cultura nos dois últimos anos, com especial incidência na presente campanha.
No entanto, espera-se que tal condicionalismo, dada a sua transitoriedade implícita, permita, a breve trecho, a revisão dos actuais preços, de forma a situá-los novamente em níveis consideravelmente inferiores.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O lúpulo continua sujeito ao regime especial de preços previsto nos n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 543/78, de 12 de Setembro.
2.º Os preços do lúpulo de classe I, a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 443/71, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 323/73, de 9 de Maio, são fixados, para a colheita de 1978, nos seguintes valores, por quilograma:
Preço mínimo de compra à produção ... 210$00
Preço máximo de venda à indústria cervejeira nacional ... 232$70
3.º Os preços do lúpulo das classes II e III são determinados, para a mesma campanha, reduzindo, respectivamente, 10% e 20% aos preços do lúpulo da classe I.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 22 de Março de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
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