Resolução n.º 153/79 — Disciplina e uniformiza a relevação contabilística das despesas originadas pelo funcionamento das estruturas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Disciplina e uniformiza a relevação contabilística das despesas originadas pelo funcionamento das estruturas representativas dos trabalhadores das empresas públicas
Tendo presente a conveniência de disciplinar e uniformizar a relevação contabilística das despesas originadas pelo funcionamento das estruturas representativas dos trabalhadores das empresas públicas;
Tendo em conta as orientações que neste sentido já se encontram definidas para algumas delas:
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Abril de 1979, resolveu:
1 - Passam a ser contabilizadas em rubrica própria das contas das empresas públicas todas as despesas originadas pelas respectivas estruturas dos trabalhadores, designadamente as remunerações, os encargos sociais e as deslocações.
2 - O início de tais contabilizações, nos casos das empresas públicas que ainda as não praticam, deve reportar-se a 1 de Janeiro do corrente ano.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
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