Decreto-Lei n.º 157/79 — Dá nova redacção aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 131/71, de 6 de Abril
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Dá nova redacção aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 131/71, de 6 de Abril
de 29 de Maio
O diploma que regula o funcionamento da Obra Social dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações condiciona as suas actividades quanto à possível colaboração com outras entidades ou instituições que não tenham características ou finalidades similares.
Com a intenção de alargar o âmbito das relações externas e melhor satisfazer as acções em favor dos seus beneficiários, distribuídos por todo o País, reconhece-se a necessidade de eliminar tal condicionalismo e conferir simultaneamente à Obra Social um mais vasto campo de actuação, para além do que presentemente dispõe.
Atendendo a que a Obra Social, no seguimento de uma sugestão da Comissão Interministerial de Acção Social Complementar, optou pela abolição das quotizações a que os seus beneficiários estavam obrigados, torna-se necessário alterar as disposições que determinam as suas receitas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 131/71, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A Obra Social poderá colaborar com outras instituições similares ou com quaisquer organismos da Administração Central, Regional e Local em realizações de interesse comum para o bom desempenho das suas finalidades, incluindo ainda a colaboração com cooperativas e actividades privadas.
Art. 5.º Constituem receitas da Obra Social:
A comparticipação dos beneficiários em despesas de serviços que lhes são prestados;
Os subsídios, auxílios e comparticipações concedidos pelo Estado ou organismos dependentes dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações;
O produto de doações, heranças ou legados;
Os saldos de gerência de anos anteriores;
Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos;
As importâncias que lhe forem consignadas, provenientes de serviços prestados por organismos dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações;
As comparticipações resultantes da colaboração com outras instituições, organismos, cooperativas e actividades privadas;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
Art. 6.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, os fundos e organismos autónomos dos dois Ministérios inscreverão em orçamento as verbas que os Ministros da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações considerem necessárias.
2 - ...
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - José Ricardo Marques da Costa - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 15 de Maio de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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