Resolução n.º 158/79 — Determina que não sejam aplicáveis no âmbito das relações de trabalho da Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-05-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que não sejam aplicáveis no âmbito das relações de trabalho da Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho cuja aplicação seja susceptível de agravar a situação económico-financeira da empresa

Histórico de alterações JSON API

Considerando que a empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., é uma empresa intervencionada pelo Estado que foi declarada em situação económica difícil pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 227/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Setembro de 1977;

Considerando que persiste a gravidade da situação determinante das medidas previstas naquela resolução do Conselho de Ministros e tendo em conta que se encontram em causa vultosas quantias facultadas pelo erário público, importando, por conseguinte, não agravar mais a desastrosa situação económico-financeira da empresa;

Tendo ainda em atenção que é elementar dever do Governo procurar preservar os postos de trabalho, objectivo este de consecução só possível com o concurso dos trabalhadores da empresa, que são os primeiros interessados;

Tendo em atenção também que esse objectivo postula necessariamente a sua quota-parte de sacrifício na recuperação da empresa, sob pena de contribuirem, dificultando mais ainda a actual situação, para a necessidade de se tomarem medidas susceptíveis de atingir então a estabilidade dos seus postos de trabalho;

Considerando finalmente que, neste contexto, é lícito exigir que a comunidade e, portanto, o erário público sejam solidários na consecução do objectivo atrás apontado, mas não sendo, em contrapartida, de modo algum lícito exigir que os dinheiros públicos suportem aumentos de regulamentações só justificados quanto a empresas com situação económico-financeira regular:

O Conselho de Ministros, na sua reunião de 28 de Março de 1979, resolveu:

Ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, que, sem prejuízo de outras medidas que venham a considerar-se necessárias, não sejam aplicáveis no âmbito das relações de trabalho da Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., no todo ou em parte, cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, vigentes ou futuros, cuja aplicação seja susceptível de agravar a situação económico-financeira da empresa.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).