Despacho Normativo n.º 161/79 — Delega nos conselhos administrativos dos serviços centrais do Ministério a competência para autorizar despesas com…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Delega nos conselhos administrativos dos serviços centrais do Ministério a competência para autorizar despesas com obras ou aquisições de material
Considerando que se encontra manifestamente desactualizada, face à evolução dos preços, a competência conferida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa ou financeira:
I - Delego nos conselhos administrativos dos serviços centrais deste Ministério, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, a competência para autorizar despesas com obras ou aquisições de material, com excepção das despesas a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos», nos seguintes montantes:
1 - Nos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa:
Até 1500000$00, para despesas que se efectuem sem dispensa de concurso e de contrato escrito;
Até 1000000$00, para despesas que se realizem com dispensa dessas formalidades legais;
2 - Nos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia financeira - o dobro da competência conferida nas alíneas do número anterior.
II - Autorizo os conselhos administrativos a subdelegarem nos respectivos presidentes, no todo ou em parte, a competência que pelo presente despacho lhes é conferida.
Ministério da Agricultura e Pescas, 20 de Junho de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).