Despacho Normativo n.º 164/79 — Aprova o Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-07-13
Última atualização 1989-01-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas
Fonte DRE
artigos 15

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2 atos modificativos · 1989-01-04, Portaria n.º 9/89 — Aprova o Regulamento Geral do Funcionamento das Lotas

Aprova o Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem

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No uso da competência que me é conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, aprovo o Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem, que segue apenso ao presente despacho.

Ministério da Agricultura e Pescas, 18 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

Regulamento Geral de Orgenização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem

CAPÍTULO I — Organização geral

ARTIGO 1.º — (Natureza e fins)

1 - As secções e postos de vendagem instalados nos diferentes pontos do território nacional ficam sob a orientação, fiscalização e gestão do serviço de lotas e vendagem.

2 - As secções e postos de vendagem têm por função principal assegurar a primeira venda de pescado, além das que lhes forem especialmente cometidas pelo respectivo regulamento privativo.

3 - Para a realização dos seus fins, as lotas serão orientadas de modo a bem servir o público, nas melhores condições de salubridade e formação do preço, tendo em conta os legítimos interesses de todos os utentes do serviço.

ARTIGO 2.º — (Distribuição geográfica)

1 - Para a prossecução do disposto no artigo 1.º, as secções e postos de vendagem estão agrupados, no continente, em três zonas:

a)

Zona norte. - Compreende as secções de:

Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Matosinhos, Aveiro, Figueira da Foz e respectivos postos.

b)

Zona centro. - Compreende as secções de:

Nazaré, Peniche, Ericeira, Cascais, Lisboa, Trafaria, Sesimbra, Setúbal, Sines e respectivos postos.

c)

Zona sul. - Compreende as secções de:

Lagos, Portimão, Olhão, Tavira, Vila Real de Santo António e respectivos postos.

2 - As secções e postos de vendagem da Região Autónoma dos Açores consideram-se integrados na zona centro enquanto se mantiverem na dependência da Administração Central.

ARTIGO 3.º — (Direcção da secção)

A direcção da secção será exercida pelo chefe da secção.

§ único. Na ausência ou impedimento do chefe da secção, a direcção será assumida por um funcionário proposto pelo chefe da secção à homologação da direcção de zona.

ARTIGO 4.º — (Serviços da secção)

As secções compreendem:

O serviço administrativo e o serviço de exploração, hierarquicamente dependentes do chefe da secção.

ARTIGO 5.º — (Atribuições das secções)

1 - São atribuições das secções e postos de vendagem:

a)

Realizar todas as operações necessárias, de modo a assegurar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do presente Regulamento;

b)

A cobrança de todas as taxas próprias dos serviços.

2 - São ainda atribuições das secções e postos de vendagem:

a)

A recolha e compilação dos elementos estatísticos que forem superiormente determinados;

b)

Colaborar na cobrança das taxas destinadas a outras entidades, conforme determinado;

c)

Outras que venham a ser determinadas superiormente.

3 - As secções receberão dos compradores as verbas correspondentes ao pescado, acrescidas das taxas estabelecidas, e pagarão aos proprietários do pescado o valor líquido da venda do mesmo, apurado após dedução de encargos, despesas e descontos.

CAPÍTULO II — Funcionamento

ARTIGO 6.º — (Da secção)

Na generalidade, as secções funcionarão de acordo com o presente Regulamento. Atendendo à sua dimensão, especificidade, usos e costumes locais, cada secção elaborará um regulamente privativo para complemento deste.

ARTIGO 7.º — (Do serviço administrativo)

O serviço administrativo funcionará de acordo com a estrutura da secção e directrizes do serviço de lotas e vendagem.

ARTIGO 8.º — (Do serviço de exploração)

1 - O recinto de lota compreende as seguintes áreas:

a)

Área destinada à movimentação e venda do pescado, onde só poderão permanecer, além do pessoal dos serviços e autoridades no desempenho das suas funções, os proprietários do pescado ou seus representantes;

b)

Área destinada aos compradores do pescado;

c)

Área destinada à entrega do pescado.

2 - Na primeira venda do pescado na lota devem ser consideradas as seguintes disposições:

a)

Todo o pescado fresco, qualquer que seja a sua espécie e qualidade, será obrigatoriamente vendido na lota pelo serviço de lotas e vendagem, salvo a existência de regime específico. A venda do pescado na lota reger-se-á pelas normas do regulamento da secção.

3 - Da escolha e acondicionamento:

a)

Todo o pescado será vendido na lota, por espécies e tamanhos, acondicionado em recipientes próprios;

b)

Na lota não será permitida a venda de caixas com diferentes espécies de pescado;

c)

O pescado contido em cada caixa deverá ser, tanto quanto possível, do mesmo tamanho;

d)

Quando se verificar na lota a existência de elevadas quantidades de pescado da mesma espécie, poderá ser autorizada a venda em grupos de caixas daquela espécie;

e)

Quando, por comprovada conveniência, haja necessidade de vender tamanhos e ou espécies diferentes no mesmo recipiente, deve o proprietário do pescado ou seu representante fazer previamente aviso ao chefe da lota, que decidirá da sua aceitação. Sendo diferentes as espécies, a venda será quantificada por peso e valor respectivo de cada uma delas.

4 - Da inspecção de pescado:

a)

O chefe da secção ou encarregado do posto de vendagem solicitará a presença das autoridades sanitárias sempre que se levantem dúvidas sobre o estado hígio-sanitário do peixe;

b)

Quando houver lugar ao pagamento de quaisquer encargos pela intervenção sanitária, serão os mesmos suportados pelos serviços de vendagem, que os debitará aos intervenientes sempre que a reclamação não for justificada.

5 - Da pesagem e da exposição do pescado:

a)

Todo o pescado deverá ser pesado em balanças apropriadas, regularmente aferidas, exceptuando-se as espécies vendidas em cabazes (nos termos da legislação em vigor);

b)

Após a pesagem, o pescado deverá ser exposto aos compradores.

6 - Da vendagem:

a)

A venda do pescado, enquanto não for introduzido outro método, efectuar-se-á por licitação verbal, em razão do valor decrescente, devendo o pregão ser feito em voz alta e cadenciada, pausando na mudança das centenas ou dezenas, anunciando-as claramente, até ser obtido o primeiro sinal de compra por parte de um comprador;

b)

Em caso de dúvida quanto ao comprador que deu o primeiro sinal de compra, o vendedor, de acordo com a autoridade marítima presente à lota, decidirá da entrega do pescado;

c)

Não será permitido na mesma lota ou noutra, a qualquer título, segundo leilão do pescado, salvo no caso de não levantamento do pescado na primeira venda, de acordo com as normas constantes do regulamento da secção;

d)

Os valores do início da venda serão fixados pelo serviço de modo a salvaguardar os interesses das partes intervenientes;

e)

Quando se trate de espécies de pescado sujeitas a regime especial legalmente estabelecido, a vendagem terá de ter em conta os condicionalismos resultantes daquelas disposições legais;

f)

Sempre que, por caso de força maior, o pescado tiver que ser descarregado num local diferente da sua lota normal deverá ser acompanhado de uma guia até ao local onde vai ser vendido e da qual conste a data, locais de descarga e de destino, espécie de pescado, quantidade e identidade do proprietário;

g)

O pescado designado por «roto» ou de segunda, isto é, aquele que se apresenta parcialmente danificado, será vendido em lota com a indicação da sua qualidade;

h)

A venda do marisco terá prioridade sobre o outro pescado na altura do início da lota;

i)

É expressamente vedada a vendagem do pescado fora do local que na lota está destinado para o efeito.

7 - Do pagamento do pescado:

a)

As aquisições de pescado em lota apenas poderão ser efectuadas a pronto pagamento ou a crédito;

b)

As aquisições de pesado a crédito só são autorizadas mediante prestação prévia de garantia bancária ou caução em numerário e até ao limite dos valores das mesmas;

c)

As liquidações do pescado adquirido a crédito são efectuadas impreterivelmente até ao terceiro dia útil após a aquisição, e findo esse prazo será accionada a garantia;

d)

Quando as aquisições de pescado tenham ultrapassado o valor da garantia prestada, os compradores a crédito só poderão transacionar em lota a pronto pagamento;

e)

Nos pagamentos efectuados em cheque por compradores a pronto ou com crédito, avalizado por garantia, é obrigatória a exibição do bilhete de identidade, cujo número, data e arquivo de identificação serão anotados no verso do cheque, só sendo aceite quando emitido pelo próprio comprador ou quando devidamente endossado.

8 - Da entrega do pescado:

a)

Após o acto da venda, o pescado será transportado para o local na lota destinado à entrega, onde os compradores ou seus representantes o receberão apenas contra a apresentação dos respectivos talões devidamente regularizados;

b)

As entregas do pescado serão devidamente fiscalizadas por um funcionário do serviço da lota designado para o efeito;

c)

Em caso algum o pescado poderá sair da lota sem estar vendido ou a sua saída devidamente legalizada, não sendo consideradas quaisquer reclamações após a saída do mesmo.

CAPÍTULO III — Competências

ARTIGO 9.º — (Do chefe da secção)

1 - Compete ao chefe da secção o exercício dos actos necessários para assegurar a gestão e administração de todos os serviços da secção e postos dela dependentes, de acordo com o regulamento da secção e a orientação superior recebida.

2 - Entre outras, compete ao chefe da secção:

a)

Cumprir e fazer cumprir as directrizes emanadas do director de zona;

b)

Cumprir e fazer cumprir o regulamento da secção;

c)

Autorizar à realização de despesas que estejam dentro da sua competência e solicitar superiormente autorização para a realização das que a excedam;

d)

Propor à apreciação do director de zona as medidas necessárias à organização dos serviços, de modo a garantir uma adequada economia de meios e elevada qualidade de serviço;

e)

Zelar pela aplicação integral do Plano Oficial de Contas, adaptado para o sector.

ARTIGO 10.º — (Do encarregado de lota)

1 - Compete ao encarregado de lota o exercício de todos os actos necessários para assegurar a gestão do Serviço de Exploração, de acordo com a orientação do chefe da secção.

2 - Entre outras, compete ao encarregado de lota:

a)

Cumprir e fazer cumprir o regulamento da secção referente ao Serviço de Exploração;

b)

Actuar sempre de harmonia com as indicações dadas pelo chefe da secção;

c)

Manter a disciplina na lota, e, sempre que necessário, solicitar a intervenção da autoridade, de modo a assegurar o bom funcionamento daquela;

d)

Propor ao chefe da secção todas as medidas necessárias ao bom funcionamento da lota.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

ARTIGO 11.º — (Direcções regionais)

Para apoio local, as secções e postos de vendagem, dispõem da acção das direcções regionais, cujas áreas de actuação são as definidas no artigo 2.º do presente Regulamento.

ARTIGO 12.º — (Integração das lacunas)

Os casos omissos, quando não puderem ser resolvidos por analogia, serão submetidos a despacho do Secretário de Estado das Pescas.

ARTIGO 13.º — (Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ARTIGO 14.º — (Legislação revogada)

Continuarão em vigor as disposições legais em tudo o que não contrarie as deste Regulamento.

ARTIGO 15.º

Os regulamentos das secções serão homologados por despacho do Secretário de Estado das Pescas.

O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

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