Despacho Normativo n.º 164/79 — Aprova o Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1989-01-04, Portaria n.º 9/89 — Aprova o Regulamento Geral do Funcionamento das Lotas
Aprova o Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem
No uso da competência que me é conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, aprovo o Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem, que segue apenso ao presente despacho.
Ministério da Agricultura e Pescas, 18 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.
Regulamento Geral de Orgenização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem
CAPÍTULO I — Organização geral
ARTIGO 1.º — (Natureza e fins)
1 - As secções e postos de vendagem instalados nos diferentes pontos do território nacional ficam sob a orientação, fiscalização e gestão do serviço de lotas e vendagem.
2 - As secções e postos de vendagem têm por função principal assegurar a primeira venda de pescado, além das que lhes forem especialmente cometidas pelo respectivo regulamento privativo.
3 - Para a realização dos seus fins, as lotas serão orientadas de modo a bem servir o público, nas melhores condições de salubridade e formação do preço, tendo em conta os legítimos interesses de todos os utentes do serviço.
ARTIGO 2.º — (Distribuição geográfica)
1 - Para a prossecução do disposto no artigo 1.º, as secções e postos de vendagem estão agrupados, no continente, em três zonas:
Zona norte. - Compreende as secções de:
Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Matosinhos, Aveiro, Figueira da Foz e respectivos postos.
Zona centro. - Compreende as secções de:
Nazaré, Peniche, Ericeira, Cascais, Lisboa, Trafaria, Sesimbra, Setúbal, Sines e respectivos postos.
Zona sul. - Compreende as secções de:
Lagos, Portimão, Olhão, Tavira, Vila Real de Santo António e respectivos postos.
2 - As secções e postos de vendagem da Região Autónoma dos Açores consideram-se integrados na zona centro enquanto se mantiverem na dependência da Administração Central.
ARTIGO 3.º — (Direcção da secção)
A direcção da secção será exercida pelo chefe da secção.
§ único. Na ausência ou impedimento do chefe da secção, a direcção será assumida por um funcionário proposto pelo chefe da secção à homologação da direcção de zona.
ARTIGO 4.º — (Serviços da secção)
As secções compreendem:
O serviço administrativo e o serviço de exploração, hierarquicamente dependentes do chefe da secção.
ARTIGO 5.º — (Atribuições das secções)
1 - São atribuições das secções e postos de vendagem:
Realizar todas as operações necessárias, de modo a assegurar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do presente Regulamento;
A cobrança de todas as taxas próprias dos serviços.
2 - São ainda atribuições das secções e postos de vendagem:
A recolha e compilação dos elementos estatísticos que forem superiormente determinados;
Colaborar na cobrança das taxas destinadas a outras entidades, conforme determinado;
Outras que venham a ser determinadas superiormente.
3 - As secções receberão dos compradores as verbas correspondentes ao pescado, acrescidas das taxas estabelecidas, e pagarão aos proprietários do pescado o valor líquido da venda do mesmo, apurado após dedução de encargos, despesas e descontos.
CAPÍTULO II — Funcionamento
ARTIGO 6.º — (Da secção)
Na generalidade, as secções funcionarão de acordo com o presente Regulamento. Atendendo à sua dimensão, especificidade, usos e costumes locais, cada secção elaborará um regulamente privativo para complemento deste.
ARTIGO 7.º — (Do serviço administrativo)
O serviço administrativo funcionará de acordo com a estrutura da secção e directrizes do serviço de lotas e vendagem.
ARTIGO 8.º — (Do serviço de exploração)
1 - O recinto de lota compreende as seguintes áreas:
Área destinada à movimentação e venda do pescado, onde só poderão permanecer, além do pessoal dos serviços e autoridades no desempenho das suas funções, os proprietários do pescado ou seus representantes;
Área destinada aos compradores do pescado;
Área destinada à entrega do pescado.
2 - Na primeira venda do pescado na lota devem ser consideradas as seguintes disposições:
Todo o pescado fresco, qualquer que seja a sua espécie e qualidade, será obrigatoriamente vendido na lota pelo serviço de lotas e vendagem, salvo a existência de regime específico. A venda do pescado na lota reger-se-á pelas normas do regulamento da secção.
3 - Da escolha e acondicionamento:
Todo o pescado será vendido na lota, por espécies e tamanhos, acondicionado em recipientes próprios;
Na lota não será permitida a venda de caixas com diferentes espécies de pescado;
O pescado contido em cada caixa deverá ser, tanto quanto possível, do mesmo tamanho;
Quando se verificar na lota a existência de elevadas quantidades de pescado da mesma espécie, poderá ser autorizada a venda em grupos de caixas daquela espécie;
Quando, por comprovada conveniência, haja necessidade de vender tamanhos e ou espécies diferentes no mesmo recipiente, deve o proprietário do pescado ou seu representante fazer previamente aviso ao chefe da lota, que decidirá da sua aceitação. Sendo diferentes as espécies, a venda será quantificada por peso e valor respectivo de cada uma delas.
4 - Da inspecção de pescado:
O chefe da secção ou encarregado do posto de vendagem solicitará a presença das autoridades sanitárias sempre que se levantem dúvidas sobre o estado hígio-sanitário do peixe;
Quando houver lugar ao pagamento de quaisquer encargos pela intervenção sanitária, serão os mesmos suportados pelos serviços de vendagem, que os debitará aos intervenientes sempre que a reclamação não for justificada.
5 - Da pesagem e da exposição do pescado:
Todo o pescado deverá ser pesado em balanças apropriadas, regularmente aferidas, exceptuando-se as espécies vendidas em cabazes (nos termos da legislação em vigor);
Após a pesagem, o pescado deverá ser exposto aos compradores.
6 - Da vendagem:
A venda do pescado, enquanto não for introduzido outro método, efectuar-se-á por licitação verbal, em razão do valor decrescente, devendo o pregão ser feito em voz alta e cadenciada, pausando na mudança das centenas ou dezenas, anunciando-as claramente, até ser obtido o primeiro sinal de compra por parte de um comprador;
Em caso de dúvida quanto ao comprador que deu o primeiro sinal de compra, o vendedor, de acordo com a autoridade marítima presente à lota, decidirá da entrega do pescado;
Não será permitido na mesma lota ou noutra, a qualquer título, segundo leilão do pescado, salvo no caso de não levantamento do pescado na primeira venda, de acordo com as normas constantes do regulamento da secção;
Os valores do início da venda serão fixados pelo serviço de modo a salvaguardar os interesses das partes intervenientes;
Quando se trate de espécies de pescado sujeitas a regime especial legalmente estabelecido, a vendagem terá de ter em conta os condicionalismos resultantes daquelas disposições legais;
Sempre que, por caso de força maior, o pescado tiver que ser descarregado num local diferente da sua lota normal deverá ser acompanhado de uma guia até ao local onde vai ser vendido e da qual conste a data, locais de descarga e de destino, espécie de pescado, quantidade e identidade do proprietário;
O pescado designado por «roto» ou de segunda, isto é, aquele que se apresenta parcialmente danificado, será vendido em lota com a indicação da sua qualidade;
A venda do marisco terá prioridade sobre o outro pescado na altura do início da lota;
É expressamente vedada a vendagem do pescado fora do local que na lota está destinado para o efeito.
7 - Do pagamento do pescado:
As aquisições de pescado em lota apenas poderão ser efectuadas a pronto pagamento ou a crédito;
As aquisições de pesado a crédito só são autorizadas mediante prestação prévia de garantia bancária ou caução em numerário e até ao limite dos valores das mesmas;
As liquidações do pescado adquirido a crédito são efectuadas impreterivelmente até ao terceiro dia útil após a aquisição, e findo esse prazo será accionada a garantia;
Quando as aquisições de pescado tenham ultrapassado o valor da garantia prestada, os compradores a crédito só poderão transacionar em lota a pronto pagamento;
Nos pagamentos efectuados em cheque por compradores a pronto ou com crédito, avalizado por garantia, é obrigatória a exibição do bilhete de identidade, cujo número, data e arquivo de identificação serão anotados no verso do cheque, só sendo aceite quando emitido pelo próprio comprador ou quando devidamente endossado.
8 - Da entrega do pescado:
Após o acto da venda, o pescado será transportado para o local na lota destinado à entrega, onde os compradores ou seus representantes o receberão apenas contra a apresentação dos respectivos talões devidamente regularizados;
As entregas do pescado serão devidamente fiscalizadas por um funcionário do serviço da lota designado para o efeito;
Em caso algum o pescado poderá sair da lota sem estar vendido ou a sua saída devidamente legalizada, não sendo consideradas quaisquer reclamações após a saída do mesmo.
CAPÍTULO III — Competências
ARTIGO 9.º — (Do chefe da secção)
1 - Compete ao chefe da secção o exercício dos actos necessários para assegurar a gestão e administração de todos os serviços da secção e postos dela dependentes, de acordo com o regulamento da secção e a orientação superior recebida.
2 - Entre outras, compete ao chefe da secção:
Cumprir e fazer cumprir as directrizes emanadas do director de zona;
Cumprir e fazer cumprir o regulamento da secção;
Autorizar à realização de despesas que estejam dentro da sua competência e solicitar superiormente autorização para a realização das que a excedam;
Propor à apreciação do director de zona as medidas necessárias à organização dos serviços, de modo a garantir uma adequada economia de meios e elevada qualidade de serviço;
Zelar pela aplicação integral do Plano Oficial de Contas, adaptado para o sector.
ARTIGO 10.º — (Do encarregado de lota)
1 - Compete ao encarregado de lota o exercício de todos os actos necessários para assegurar a gestão do Serviço de Exploração, de acordo com a orientação do chefe da secção.
2 - Entre outras, compete ao encarregado de lota:
Cumprir e fazer cumprir o regulamento da secção referente ao Serviço de Exploração;
Actuar sempre de harmonia com as indicações dadas pelo chefe da secção;
Manter a disciplina na lota, e, sempre que necessário, solicitar a intervenção da autoridade, de modo a assegurar o bom funcionamento daquela;
Propor ao chefe da secção todas as medidas necessárias ao bom funcionamento da lota.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
ARTIGO 11.º — (Direcções regionais)
Para apoio local, as secções e postos de vendagem, dispõem da acção das direcções regionais, cujas áreas de actuação são as definidas no artigo 2.º do presente Regulamento.
ARTIGO 12.º — (Integração das lacunas)
Os casos omissos, quando não puderem ser resolvidos por analogia, serão submetidos a despacho do Secretário de Estado das Pescas.
ARTIGO 13.º — (Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ARTIGO 14.º — (Legislação revogada)
Continuarão em vigor as disposições legais em tudo o que não contrarie as deste Regulamento.
ARTIGO 15.º
Os regulamentos das secções serão homologados por despacho do Secretário de Estado das Pescas.
O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.
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