Decreto n.º 166/79 — Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 15900 contos, destinados a reforçar verbas…

Tipo Decreto
Publicação 1979-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 15900 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 15900 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/30016/03780378.pdf))

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao actual Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receitas correntes:

Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros»,:

Grupo 10 «Diversos - Outros sectores»:

Artigo 05 «Publicações e impressos»: ... (Em contos)

Serviços de educação ... 10000

Receitas de capital:

Capítulo 15 «Contas de ordem»:

Grupo 05 «Agricultura e Pescas»:

Artigo 04 «Direcção-Geral da Extensão Rural» ... 2500

Grupo 10 «Transportes e Comunicações»:

Artigo 04 «Juntas autónomas dos portos» ... 3400

... 15900

Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica:

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).