Despacho Normativo n.º 166/79 — Autoriza a manutenção da participação da Petrogal no capital social da Petrogal Española, S. A
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Autoriza a manutenção da participação da Petrogal no capital social da Petrogal Española, S. A.
Considerando que, por despacho do Subsecretário de Estado da Programação Industrial de 23 de Junho de 1975, foi autorizada a ex-Sacor/Cidla, hoje Petrogal, a constituir em Espanha uma empresa subsidiária, Petrogal Española, S. A., cuja formalização teve lugar em 26 de Fevereiro de 1979;
Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, a referida participação da Petrogal deverá ser transferida, no prazo de seis meses, para o Instituto das Participações do Estado, salvo se, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, for determinado que se mantenha na Petrogal;
Ouvido o Instituto das Participações do Estado, que se pronunciou favoravelmente, e nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, determina-se que:
Sejam mantidas a cargo da Petrogal a titularidade e gestão da participação financeira por ela detida no capital social da Petrogal Española, S. A.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 29 de Junho de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, Hugo Fernando de Jesus, Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base.
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