Portaria n.º 166/79 — Fixa os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca de produção nacional por eles adquirido à lavoura ou à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais
de 11 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquirido à lavoura ou à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, estabelecidos para vigorarem na presente campanha, são os seguintes:
Diferencial a pagar pelos descascadores:
Tipo comercial Carolino ... 2829$60
Diferenciais a receber pelos industriais descascadores:
Tipo comercial Gigante ... 1997$90
Tipo comercial Mercantil ... 3509$30
Tipo comercial Corrente ... 3969$90
2.º Fica revogada a Portaria n.º 192-C/78, de 7 de Abril.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Comércio e indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
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