Decreto n.º 167/79 — Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 32683 contos, destinados a reforçar verbas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 32683 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado
de 31 de Dezembro
Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 32683 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/30016/03790379.pdf))
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao actual Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Receitas de capital: ... Em contos
Capítulo 10 «Transferências»:
Grupo 01 «Sector público»:
Artigo 02 «Fundos autónomos: Outros» ... 15500
Capítulo 15 (Contas de ordem»:
Grupo 05 «Agricultura e pescas»:
Artigo 07 «Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola» ... 15000
Grupo 09 «Assuntos Sociais»:
Artigo 01 «Comissão Coordenadora de Financiamento dos Serviços de Saúde: Serviço de Luta Antituberculosa» ... 693
Grupo 10 «Transportes e Comunicações»:
Artigo 04 «Juntas autónomas dos portos» ... 1490
... 32683
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).