Despacho Normativo n.º 168/79 — Fixa a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-07-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48650, de 2 de Novembro de 1968, determinamos que a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, de 7 de Março, para a subposição 87.02.09, passe a ser 64,458% do direito da pauta mínima, correspondente ao elemento protector calculado, na conjuntura actual, em 57,57% desta taxa.

Para efeitos de liquidação dos direitos dos referidos automóveis, a nova taxa considera-se aplicável de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1973, desde que se encontrem preenchidos os demais requisitos inerentes ao tratamento especial de que podem beneficiar nos termos da Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 5 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).