Despacho Normativo n.º 169-A/79 — Determina que a partir das 0 horas do dia 20 de Julho de 1979 as autoridades competentes procedam em conformidade com…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que a partir das 0 horas do dia 20 de Julho de 1979 as autoridades competentes procedam em conformidade com os termos do Acordo entre Portugal e a Espanha sobre a Dispensa de Passaportes
Nos termos do Acordo entre Portugal e a Espanha sobre a Dispensa de Passaportes, assinado em Madrid em 17 de Abril de 1979, estão os Portugueses e Espanhóis, seja qual for o país do seu domicílio ou residência, dispensados da apresentação de passaporte ao entrarem, respectivamente, em território espanhol ou português, excepto quando pretendam permanecer por um prazo superior a noventa dias, estabelecer residência definitiva ou exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.
Quando se não verifiquem estas situações, os nacionais de ambos os países poderão entrar no território da outra Parte, mediante a apresentação do documento nacional de identificação, por todos os postos de fronteira abertos ao turismo internacional, assim como sair ou atravessar em trânsito, pelo que se determina às autoridades competentes que procedam em conformidade a partir das 0 horas do próximo dia 20 de Julho.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, 16 de Julho de 1979. - O vice-primeiro-ministro e Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
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