Portaria n.º 17/79 — Estabelece princípios e normas relativos à arbitragem no futebol
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece princípios e normas relativos à arbitragem no futebol
de 12 de Janeiro
A questão da arbitragem constituiu sempre um dos mais complexos problemas no âmbito do desporto federado, para cuja solução têm sido encontradas respostas incompletas, parciais, pouco aprofundadas e por isso mesmo transitórias e ineficazes.
A Portaria n.º 439-A/78, de 4 de Agosto, faz no seu prólogo um historial completo das várias tentativas feitas nos últimos quarenta anos para a resolução deste problema e refere-se expressamente ao «clima de discórdia entre dirigentes do sector da arbitragem e do sector das federações, ao qual urge pôr cobro».
Com a publicação da referida portaria, contrariamente ao que era de esperar, não se conseguiu ultrapassar esse clima de discórdia, e, não obstante todos os esforços por parte das entidades governamentais, os conflitos tornaram-se mais frequentes e chegou-se mesmo a uma situação de ruptura de diálogo entre os dirigentes oriundos do sector da arbitragem e os designados pela hierarquia federada na modalidade de futebol.
O problema da arbitragem, de acordo com pareceres técnicos elaborados para o efeito na Direcção-Geral dos Desportos e o parecer do Conselho Superior de Educação Física e Desportos, deverá ser resolvido, tomando em consideração que toda a modalidade desportiva deve ser encarada como um todo e que a independência técnica da arbitragem deve ser salvaguardada.
A Federation International Football Association entende expressamente que as federações devem promover a existência de conselhos de arbitragem. Esta estrutura vigora na maioria dos países da Europa.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Desportos, compete a esta Direcção-Geral «fomentar e coordenar todas as áreas da actividade gimnodesportiva».
O Governo, de acordo com o seu Programa, pretende também assegurar a autonomia e a responsabilidade das federações desportivas.
Assim:
Considerando que se mantém uma situação de conflito nos conselhos nacional e regionais, de composição provisória, entre os elementos designados, respectivamente, pelas direcções da Federação Portuguesa de Futebol e associações distritais e os elementos oriundos da ex-Comissão Central e ex-comissões regionais de árbitros;
Considerando que a integração prevista na Portaria n.º 439-A/78, de 4 de Agosto, não conseguiu resolver esta grave situação;
Considerando que a Federation International Football Association entende expressamente que as federações nela filiadas devem promover a criação e regular o funcionamento dos conselhos de arbitragem;
Considerando que, numa perspectiva técnica, toda a modalidade desportiva deve ser encarada como um todo;
Considerando que se deve assegurar a autonomia e a responsabilidade das federações desportivas;
Considerando que interessa salvaguardar a independência técnica da arbitragem:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:
1.º Os órgãos representativos dos árbitros de futebol constituem órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol e das associações distritais e passam a designar-se por conselhos de arbitragem.
2.º A Federação Portuguesa de Futebol e as associações distritais introduzirão nos respectivos estatutos as alterações impostas pelo disposto no presente diploma, submetendo-as a aprovação superior no prazo de trinta dias após a sua publicação.
3.º A Federação Portuguesa de Futebol apresentará a aprovação superior, no prazo de trinta dias, o projecto do regulamento geral da arbitragem.
4.º Até à homologação do novo regulamento, a Federação Portuguesa de Futebol e as associações distritais asseguram, de imediato, a gestão dos respectivos sectores da arbitragem.
5.º Este regulamento deverá consagrar obrigatoriamente os princípios da independência técnica da arbitragem e o da elegibilidade dos elementos representativos dos árbitros.
6.º Os princípios e normas contidos neste diploma serão aplicados a outras modalidades desportivas até ao fim da respectiva época em curso, tendo em atenção as particularidades de cada uma delas.
7.º As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho ministerial.
8.º Revoga-se a Portaria n.º 439-A/78, de 4 de Agosto.
9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 4 de Janeiro de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).