Decreto n.º 17/79 — Adita ao artigo 8.º do Decreto n.º 10/78, de 19 de Janeiro, mais um número (Empresa Financeira de Gestão e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adita ao artigo 8.º do Decreto n.º 10/78, de 19 de Janeiro, mais um número (Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P. - Finangeste)
de 17 de Fevereiro
Pelo Decreto n.º 10/78, de 19 de Janeiro, foi criada a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P., designada abreviadamente por Finangeste, sujeita à tutela do Ministro das Finanças e do Plano.
No mesmo diploma foi prevista a nomeação, pelo Conselho de Ministros, de uma comissão instaladora da Finangeste, cuja competência se definiu.
Considerando que a referida comissão instaladora não chegou a ser nomeada, o que também não é oportuno fazer agora, visto estar em curso a revisão do citado decreto, mas tornando-se indispensável assegurar a gestão de parte do património constituído pelos valores do extinto Banco Intercontinental Português não transferidos para o Banco Pinto & Sotto Mayor:
O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea g), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 8.º do Decreto n.º 10/78, de 19 de Janeiro, mais um número, com a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Enquanto não for nomeada a comissão instaladora prevista neste artigo, pertence ao conselho de gestão do Banco Pinto & Sotto Mayor a competência definida na alínea a) do n.º 2.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).