Portaria n.º 170/79 — Fixa os preços de venda de mortadela

Tipo Portaria
Publicação 1979-04-11
Última atualização 1980-12-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1980-12-18, Portaria n.º 1080/80 — Revoga as Portarias n.os 170/79, de 11 de Abril (fixa o preço de v…

Fixa os preços de venda de mortadela

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de 11 de Abril

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A venda de mortadela fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços e margens a praticar são os seguintes por quilograma:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/04/08501/00110011.pdf))

3.º Quando o fabricante desempenhar a função de distribuição até ao retalho, poderá auferir a margem prevista para o armazenista.

4.º Fica revogada a Portaria n.º 395/77, de 29 de Junho.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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