Resolução n.º 171/79 — Reconhece valor oficial aos diplomas do curso de Design de Interiores e Equipamento Geral ministrado pelo IADE - Escola…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reconhece valor oficial aos diplomas do curso de Design de Interiores e Equipamento Geral ministrado pelo IADE - Escola Internacional de Decoradores, Artistas Gráficos e Designers
1 - Considerando que o curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, ministrado pelo IADE - Escola Internacional de Decoradores, Artistas Gráficos e Designers, possui, em termos curriculares, um nível considerável, proporcionando uma formação específica e profissional bastante completa;
2 - Considerando que os respectivos programas estão bem desenvolvidos e estruturados, face à educação artística e à formação cultural, científica e tecnológica que se pretendem oferecer aos alunos, não excluindo os aspectos práticos e oficinais decorrentes do tipo de ensino em questão;
3 - Considerando que se trata de um estabelecimento de ensino bem equipado, dispondo nomeadamente de oficinas, equipamento adequado, biblioteca e centro de documentação;
4 - Considerando, finalmente, o parecer favorável a propósito emitido pela Inspecção-Geral do Ensino Particular, ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto n.º 37545, de 8 de Setembro de 1949 (Estatuto do Ensino Particular), conjugada com o disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/77, de 25 de Fevereiro:
O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Maio de 1979, resolveu, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto n.º 37545, de 8 de Setembro de 1949, reconhecer valor oficial aos diplomas do curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, ministrado pelo IADE - Escola Internacional de Decoradores, Artistas Gráficos e Designers.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Maio de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).