Despacho Normativo n.º 172/79 — Define a competência dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira relativamente às…
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Define a competência dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira relativamente às forças de segurança
A Polícia de Segurança Pública é um serviço nacional, com uma hierarquia perfeitamente definida a nível de todo o território, directamente dependente do Ministro da Administração Interna.
Acontece, porém, que nos termos da Constituição cabe ao Ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial.
Por outro lado, embora a Constituição não atribua poderes específicos no domínio da ordem pública aos Governos Regionais, compete-lhes exercer poder executivo próprio, que vem a traduzir-se na condução da política geral da região, defendendo a legalidade democrática, como se dispõe nos Estatutos Provisórios para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Esta indefinição pode conduzir a atritos entre as diversas autoridades, que podem ter reflexos prejudiciais no bom entendimento que entre elas deve existir para a realização do interesse nacional.
Assim, sem prejuízo de, no momento e pelo meio próprio, serem definidos os poderes que a cada uma das autoridades em causa devem competir no que toca à intervenção das forças de segurança, determina-se:
Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm, no que respeita às respectivas regiões, sobre a Polícia de Segurança Pública, e salvaguardados os aspectos decorrentes da estrutura orgânica daquela Polícia, os mesmos poderes que o Ministro da Administração Interna. Esses poderes deverão ser normalmente exercidos, salvo caso de urgência, através do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;
O Governo Regional pode requisitar aos comandantes locais da Polícia de Segurança Pública a utilização de forças policiais, sempre que tais requisições decorram do exercício da competência própria, designadamente para garantir a executoriedade dos actos definitivos praticados pelo Governo Regional e desde que no domínio das atribuições da Política;
Sem prejuízo das informações que devem canalizar através da respectiva cadeia hierárquica, os comandos locais da Polícia de Segurança Pública devem manter informado o Ministro da República de tudo o que respeita à segurança pública no território da respectiva região;
Sempre que os comandos locais da Polícia de Segurança Pública considerem insuficientes os efectivos da Polícia para ocorrer a uma situação de desordem pública, deverão, para além da respectiva cadeia hierárquica, informar o Governo Regional e o Ministro da República.
Compete ao Ministro da República decidir acerca da necessidade de intervenção de reforços a partir do continente. Desde que tal circunstância se verifique, deverá ser dado conhecimento ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o qual colocará à disposição da Polícia os meios de transporte adequados;
Quando ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública se afigurarem insuficientes os reforços de que pode dispor e haja necessidade de intervenção das forças armadas, o Ministro da República solicitará ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a intervenção das forças armadas. Nesse caso, as forças armadas e as forças policiais ficam, na Região Autónoma, sob o comando Oficial designado pelo respectivo comandante-chefe da zona militar;
Quando, por virtude da regra referida na alínea anterior, o comando das forças deva pertencer a um oficial em serviço nas forças armadas, o comandante da Polícia de Segurança Pública local servirá como seu assessor técnico sobre o emprego da Polícia de Segurança Pública e serviço de manutenção da ordem pública.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, Ministério da Defesa Nacional, Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Mistério da Administração Interna, 30 de Abril de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.
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