Despacho Normativo n.º 172/79 — Define a competência dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira relativamente às…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Estado-Maior-General das Forças Armadas, Ministério da Defesa Nacional, Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define a competência dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira relativamente às forças de segurança

Histórico de alterações JSON API

A Polícia de Segurança Pública é um serviço nacional, com uma hierarquia perfeitamente definida a nível de todo o território, directamente dependente do Ministro da Administração Interna.

Acontece, porém, que nos termos da Constituição cabe ao Ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial.

Por outro lado, embora a Constituição não atribua poderes específicos no domínio da ordem pública aos Governos Regionais, compete-lhes exercer poder executivo próprio, que vem a traduzir-se na condução da política geral da região, defendendo a legalidade democrática, como se dispõe nos Estatutos Provisórios para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Esta indefinição pode conduzir a atritos entre as diversas autoridades, que podem ter reflexos prejudiciais no bom entendimento que entre elas deve existir para a realização do interesse nacional.

Assim, sem prejuízo de, no momento e pelo meio próprio, serem definidos os poderes que a cada uma das autoridades em causa devem competir no que toca à intervenção das forças de segurança, determina-se:

a)

Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm, no que respeita às respectivas regiões, sobre a Polícia de Segurança Pública, e salvaguardados os aspectos decorrentes da estrutura orgânica daquela Polícia, os mesmos poderes que o Ministro da Administração Interna. Esses poderes deverão ser normalmente exercidos, salvo caso de urgência, através do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;

b)

O Governo Regional pode requisitar aos comandantes locais da Polícia de Segurança Pública a utilização de forças policiais, sempre que tais requisições decorram do exercício da competência própria, designadamente para garantir a executoriedade dos actos definitivos praticados pelo Governo Regional e desde que no domínio das atribuições da Política;

c)

Sem prejuízo das informações que devem canalizar através da respectiva cadeia hierárquica, os comandos locais da Polícia de Segurança Pública devem manter informado o Ministro da República de tudo o que respeita à segurança pública no território da respectiva região;

d)

Sempre que os comandos locais da Polícia de Segurança Pública considerem insuficientes os efectivos da Polícia para ocorrer a uma situação de desordem pública, deverão, para além da respectiva cadeia hierárquica, informar o Governo Regional e o Ministro da República.

Compete ao Ministro da República decidir acerca da necessidade de intervenção de reforços a partir do continente. Desde que tal circunstância se verifique, deverá ser dado conhecimento ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o qual colocará à disposição da Polícia os meios de transporte adequados;

e)

Quando ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública se afigurarem insuficientes os reforços de que pode dispor e haja necessidade de intervenção das forças armadas, o Ministro da República solicitará ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a intervenção das forças armadas. Nesse caso, as forças armadas e as forças policiais ficam, na Região Autónoma, sob o comando Oficial designado pelo respectivo comandante-chefe da zona militar;

f)

Quando, por virtude da regra referida na alínea anterior, o comando das forças deva pertencer a um oficial em serviço nas forças armadas, o comandante da Polícia de Segurança Pública local servirá como seu assessor técnico sobre o emprego da Polícia de Segurança Pública e serviço de manutenção da ordem pública.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, Ministério da Defesa Nacional, Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Mistério da Administração Interna, 30 de Abril de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).