Portaria n.º 173/79 — Fixa os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do consignatário e de venda ao público dos produtos…
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3 atos modificativos · 1980-11-26, Portaria n.º 1007/80 — Fixa os preços máximos de venda dos produtos dietéticos derivados …
Fixa os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do consignatário e de venda ao público dos produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil
de 11 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:
1.º Os produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil, de fabrico nacional, ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º - 1 - Os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do consignatário e de venda ao público são os seguintes, por quilograma:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/04/08501/00170017.pdf))
2 - É permitida a absorção da margem de distribuição até ao retalho pelo fabricante ou consignatário, sempre que desempenhem tal função.
3.º - 1 - Os produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil, importados, ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - As margens máximas de comercialização para os produtos referidos no número anterior são as seguintes:
Para o importador, de 60$00 por quilograma;
Para o armazenista-distribuidor, de 19$50 por quilograma;
Para o retalhista, de 32$00 por quilograma.
4.º É consentida a venda ao público nos estabelecimentos retalhistas do ramo alimentar dos produtos referidos nesta portaria, salvo daqueles que, por decisão da Direcção-Geral de Saúde, só possam ser vendidos mediante receita médica.
5.º - 1 - Os fabricantes e importadores não são obrigados a vender, a cada comprador, quantidades inferiores a 50 kg.
2 - A faculdade conferida aos fabricantes e importadores no n.º 1 deste número não se aplica às sociedades cooperativas de consumo, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económica e social, bem como as instituições altruístas de educação, ensino, recuperação ou assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades dentro dos preços máximos fixados, nos termos do Decreto-Lei n.º 769/74, de 31 de Dezembro.
6.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, os fabricantes e importadores ficam obrigados a indicar nas embalagens dos produtos a que esta portaria se refere os respectivos preços máximos de venda ao público, os cuidados a ter com a conservação e, quando de origem estrangeira, a designação «Importado».
7.º A indicação do preço máximo de venda ao público deverá obedecer ao disposto no n.º 1 do n.º 12.º da Portaria n.º 471/72, de 17 de Agosto.
8.º Ficam revogadas as Portarias n.º 279/78, de 19 de Maio, e 646/78, de 28 de Outubro.
9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
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