Resolução n.º 174/79 — Determina a cessação da intervenção do Estado na Gris Impressores, S. A. R. L

Tipo Resolucao
Publicação 1979-06-07
Última atualização 1980-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1980-04-21, Resolução n.º 141/80 — Exonera do cargo de administradores por parte do Estado na Gris Im…

Determina a cessação da intervenção do Estado na Gris Impressores, S. A. R. L.

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1 - Pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 283, de 9 de Dezembro de 1975, foi determinado o regime provisório de gestão na Gris Impressores, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro.

2 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 82, de 7 de Abril de 1977, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Gris Impressores, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.

3 - Pelo despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, apresentar um relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma, e para cuja elaboração se procedeu à audição de todas as partes interessadas.

Considerando:

Que a empresa não se situa em área reservada ao Estado;

Que a intervenção do Estado foi inicialmente solicitada pela entidade patronal e pelos trabalhadores;

Que está ultrapassado o condicionalismo justificativo da intervenção do Estado previsto no Decreto-Lei n.º 422/76, citado:

O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Abril de 1979, resolveu:

a)

Determinar a cessação da intervenção do Estado na Gris Impressores, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com efeitos a partir da data da publicação no Diário da República da presente resolução;

b)

Exonerar os elementos da comissão administrativa em funções e, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 76-C/75, de 21 de Fevereiro, nomear os mesmos elementos, engenheiro Manuel Francisco Rodrigues Fangueiro, engenheiro Adriano Antero Pereira Tadeu Ferreira e licenciado Ernesto de Sousa Vantache, como administradores por parte do Estado, com a finalidade de assegurarem a continuidade da gestão da empresa até à eleição dos corpos sociais, data a partir da qual se considerarão exonerados, devendo para o efeito convocar uma assembleia geral a realizar no prazo máximo de trinta dias, a contar da data referida na alínea anterior;

c)

Fixar o prazo de cento e vinte dias, a contar da data referida na alínea a), para que os titulares da empresa apresentem à instituição de crédito maior credora os documentos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e demais disposições legais aplicáveis, para o que desde já se reconhece à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma;

d)

Autorizar, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/79, de 5 de Março, a partir da data da cessação da intervenção do Estado e até à data da outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a prorrogação dos vencimentos de todas as actuais dívidas e respectivos juros da Gris Impressores, S. A. R. L., para com o Estado, previdência social e banca nacionalizada, sem prejuízo dos prazos e condições de pagamento específicos que vierem a ser fixados naquele contrato de viabilização;

e)

Determinar que, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/78, de 5 de Abril, seja estendida à empresa, por todo o tempo que mediar até à outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei n.º 422/76;

f)

Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores por iniciativa da entidade patronal e com fundamento em factos ocorridos até à data referida na alínea a), salvo se tais factos implicarem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor;

g)

Determinar, no caso de os titulares não elegerem os corpos sociais, como se refere na alínea b), que os administradores agora nomeados apresentem a empresa a tribunal para convocação de credores, nos termos da lei geral do processo, ficando, assim, sem efeito as medidas cautelares referidas nas alíneas d) e e) supras.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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