Portaria n.º 174/79 — Fixa os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas. Revoga a…

Tipo Portaria
Publicação 1979-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas. Revoga a Portaria n.º 192-N/78, de 7 de Abril

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de 11 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º A venda de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas continua sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329 -A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma:

Em embalagens de 1 kg ... 16$40

Em embalagens de 0,5 kg ... 16$80

3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:

Da marca comercial Branca de Neve:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 16$80

Em embalagens de 0,5 kg ... 17$20

Superfina:

Em embalagens de 1 kg ... 17$00

Em embalagens de 0,5 kg ... 17$40

Da marca comercial Trigal:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 16$80

Em embalagens de 0,5 kg ... 17$20

Da marca comercial Flor:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 16$80

Em embalagens de 0,5 kg ... 17$20

Da marca comercial Espiga:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 16$40

Em embalagens de 0,5 kg ... 16$80

Superfina:

Em embalagens de 1 kg ... 16$60

Em embalagens de 0,5 kg ... 17$00

4.º Fica revogada a Portaria n.º 192-N/78, de 7 de Abril.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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