Resolução n.º 175/79 — Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas do grupo Habitat

Tipo Resolucao
Publicação 1979-06-08
Última atualização 1980-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1980-12-31, Resolução n.º 424/80 — Prorroga até 31 de Maio de 1981 o prazo fixado no n.º 6 da Resoluç…

Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas do grupo Habitat

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As empresas do grupo Habitat:

Habitat - Empreendimentos Imobiliários, S. A. R. L.;

Concivil - Construção Civil, Lda.;

Soficosa - Sociedade de Financiamentos Imobiliários e de Construções, Lda.;

Micorel - Miraflores Construções Residenciais, Lda., foram intervencionadas por resolução do Conselho de Ministros de 4 de Março de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 26 de Março de 1975.

No momento desta intervenção, as empresas encontravam-se em difícil situação económico-financeira, com rentabilidade duvidosa e carências estruturais e organizativas que dificultavam o seu correcto e normal funcionamento.

Verificavam-se também dificuldades na concretização do plano de urbanização do vale de Algés, com elevados índices de ocupação.

O património das empresas e dos respectivos titulares foram geridos de molde a terem-se criado situações de difícil ou quase impossível individualização.

A intervenção do Estado nestas empresas foi determinada para obviar ao agravamento da situação das mesmas.

A intervenção do Estado, como medida transitória que é, não permite a consecução de uma forma completa dos objectivos desejados com vista a corrigir a situação preexistente.

Acresce ainda que nas empresas se verificam todos os índices de situação económica difícil constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, designadamente:

As empresas são responsáveis por financiamentos muito elevados, concedidos por instituições de crédito nacionais;

As empresas não têm cumprido, reiteradamente, as obrigações para com o Estado, a Previdência e o sistema bancário.

Assim, a Resolução n.º 76/78, de 2 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Maio de 1978, declarou as empresas em situação económica difícil e cometeu à comissão administrativa a elaboração de um programa de acção tendente, nomeadamente, a dotar as empresas de estruturas capazes de aproveitar de modo eficaz os meios de produção existentes por forma a tornar rentável a sua actividade propondo, se necessário, medidas de despedimento colectivo, nos termos da lei vigente, e a solucionar o problema da urbanização do vale de Algés, assegurando o equilíbrio urbanístico e ecológico da zona, a segurança e condições de habitabilidade dos fogos, os direitos da Administração Pública e a viabilidade económica do empreendimento.

Considerando:

a)

Os problemas criados pela complexa situação resultante de uma gestão que provocou situações de difícil ou quase impossível individualização da titularidade dos bens das empresas do grupo e dos próprios bens do principal accionista, Sr. Pena Mechó;

b)

Que o problema da urbanização do vale de Algés se encontra a ser estudado pelas entidades competentes, Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e Câmara Municipal de Oeiras, com vista a encontrar-se uma solução que garanta a viabilidade técnico-económica do empreendimento, o que, aliás, está de acordo com o processo normal de resolução dos problemas urbanísticos;

c)

Que a situação económica e financeira das empresas do grupo, embora difícil, apresenta potencialidade de resolução uma vez encontradas as soluções para os problemas atrás referidos;

d)

Que a manutenção da intervenção do Estado em nada contribuiria para a resolução destes problemas, impedindo, pelo contrário, a clarificação das situações referidas na alínea a);

e)

Que as empresas possuem um património em terreno e imóvel de valor apreciável e susceptível de desenvolvimento, com benefício, em especial, para o sector habitacional do nosso país;

f)

Que a impossibilidade de obter, neste momento, um diagnóstico actualizado das empresas não permite estabelecer, com segurança, o prazo necessário para a sua recuperação;

g)

Que competirá, no entanto, aos próprios accionistas o estabelecimento de um plano de actividades futuras susceptíveis de dar a conhecer aos seus credores o prazo e condições mínimos necessários ao relançamento da empresa:

O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Maio de 1979, resolveu:

1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado, com restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, com efeitos a partir da publicação da presente resolução, nas seguintes empresas:

Habitat - Empreendimentos Imobiliários, S. A. R. L.;

Concivil - Construção Civil, Lda.;

Soficosa - Sociedade de Financiamentos e de Construções, Lda.;

Micorel - Miraflores Construções Residenciais, Lda.,

2 - Exonerar os actuais membros da comissão administrativa.

3 - Levantar a suspensão dos corpos sociais das sociedades indicadas no n.º 1.

4 - Manter a declaração de situação económica difícil nas empresas referidas no n.º 1 até 31 de Maio de 1980.

5 - Estabelecer que, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente resolução, a empresa Habitat - Empreendimentos Imobiliários, S. A. R L., proceda a alteração dos respectivos estatutos, neles incluindo, obrigatoriamente:

5.1 - Autorização para emitir obrigações, tendo em vista operações de saneamento financeiro a realizar, no âmbito do disposto no n.º 6 desta resolução.

Para o efeito considerar-se-á a empresa dispensada da verificação dos limites estabelecidos pelo artigo 196.º e seu § 2.º do Código Comercial.

5.2 - Reestruturação do conselho fiscal, em termos de um dos seus membros, até ao cumprimento das obrigações directamente decorrentes do contrato de viabilização, vir a ser designado pelo Ministério das Finanças e do Plano.

6 - Determinar que até 31 de Maio de 1980 as empresas referidas no n.º 1 procedam à entrega da proposta de contrato de viabilização à instituição de crédito maior credora, devendo, nessa data, ter já celebrado um acordo com os respectivos credores com vista a preencher os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

Com este objectivo, deverão ainda as empresas requerer ao Ministério das Finanças e do Plano a reavaliação do seu activo imobilizado corpóreo até 31 de Dezembro de 1979, nos termos dos Decretos-Leis n.os 126/77, de 2 de Abril, e 20/79, de 12 de Fevereiro.

7 - As empresas deverão negociar com as instituições de crédito com quem habitualmente trabalham o apoio financeiro transitório que se tornar necessário até à decisão sobre a proposta de contrato de viabilização.

8 - Estabelecer que até à data da celebração do contrato de viabilização, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, não seja exigido às empresas o pagamento de todas e quaisquer dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos à data da desintervenção, nomeadamente à Fazenda Nacional, previdência social e banca, salvo se aquelas sociedades puderem dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado por escrito junto da entidade credora, devendo ser sempre tituladas as dívidas vencidas à banca nacionalizada.

9 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma relativamente às empresas referidas no n.º 1 até à celebração dos respectivos contratos de viabilização, nos termos da legislação em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Maio de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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