Decreto-Lei n.º 176/79 — Dá nova redacção ao n.º 1 dos artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro (orgânica de gestão e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 1 dos artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro (orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino)
de 7 de Junho
Tornando-se conveniente introduzir desde já algumas alterações ao disposto no Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, sem prejuízo da reformulação global do seu clausulado que se encontra em curso:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1 - O conselho de gestão é composto por um mínimo de três e um máximo de sete membros, um dos quais é o presidente, podendo, quando as circunstâncias o recomendem, ser designado um vice-presidente.
Art. 16.º - 1 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, do modo e pela ordem seguintes:
Pelo vice-presidente;
Pelo membro mais antigo do conselho ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 25 de Maio de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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