Despacho Normativo n.º 176-A/79 — Estabelece critérios de interpretação do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho. (Estabelece o regime jurídico e…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-07-26
Última atualização 1980-11-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-11-14, Portaria n.º 981/80 — Altera o quadro do pessoal do Departamento Central de Planeamento

Estabelece critérios de interpretação do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho. (Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia)

Histórico de alterações JSON API

Considerando que importa estabelecer critérios de interpretação uniformes, de modo que a aplicação do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, se faça de forma correcta, esclarece-se, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma legal, o seguinte:

1.º O reconhecido interesse público a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º será determinado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo competente, e ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública.

2.º Os despachos que determinaram as substituições nos termos do n.º 6 do artigo 11.º não carecem de visto do Tribunal de Contas, por não darem origem a provimento.

3.º Quando, por força do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, não seja possível nos sessenta dias seguintes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-F/79 dar execução ao disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º, as comissões serão prorrogadas pelos dias suficientes para completar os prazos fixados nos referidos n.os 2 e 5.

4.º Para efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, devem considerar-se «cargos dirigentes»:

a)

Os referenciados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;

b)

Os que a estes venham a ser considerados equiparados pela via do disposto no n.º 2 do artigo 1.º

5.º Ao pessoal dirigente que se encontre na situação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º e que não tenha completado os tempos de serviço nela previstos, mas tenha provimento definitivo noutro lugar dirigente previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, será assegurada a transição a que se refere a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, sem prejuízo de lhe vir a ser aplicada a alínea b) logo que se completem os prazos aí referidos.

6.º Deverão ser proferidos no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, os despachos a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º do mesmo diploma, quando digam respeito:

a)

Ao pessoal abrangido pela alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º;

b)

Ao pessoal abrangido pela alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º e que já tenha completado os tempos de serviço nessa alínea referidos;

c)

Ao pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 13.º e que se encontre na situação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º ou que, encontrando-se na situação da alínea b) do n.º 3 do mesmo preceito legal, tenha já completado os tempos de serviço aí referidos.

7.º Nos restantes casos, os despachos a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º serão proferidos no prazo de trinta dias, a contar do momento em que se perfizerem os tempos de serviço referidos na alínea b) do n.º 3 do mesmo preceito legal, sem prejuízo da publicação do despacho a que tenham direito nos termos da alínea a) do número anterior.

8.º Os despachos a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º serão proferidos independentemente das portarias referidas no n.º 2 do artigo 14.º, pertencendo a competência respectiva ao membro do Governo que superintenda no serviço de origem do funcionário.

9.º A transição a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º realiza-se ope legis, não sendo portanto necessário despacho a determiná-la, e devendo neste caso promover-se a publicação da portaria de alteração de quadros a que se refere o artigo 14.º

10.º O preceituado no n.º 2 do artigo 13.º é aplicável ao pessoal dirigente que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-F/79 tivesse provimento definitivo.

11.º Nos casos em que não é aplicável o n.º 1 do artigo 13.º, as portarias mencionadas no n.º 2 do artigo 14.º serão publicadas à medida que forem terminando as comissões de serviço, e impreterivelmente no prazo máximo de sessenta dias, contados dessa data, criando-se os lugares a que se refere o n.º 1 do mesmo preceito nos quadros em que forem colocados os dirigentes cuja comissão de serviço cessa e tendo em atenção o preceituado no n.º 4 do artigo 12.º

12.º O disposto no n.º 5 do artigo 12.º é extensível ao pessoal dirigente em regime de substituição nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

13.º Enquanto não se verificar a tomada de posse no lugar do quadro criado pelas portarias referidas no artigo 14.º, o pessoal abrangido será remunerado de acordo com a categoria e letra de vencimento a que tem direito por aplicação dos artigos 12.º e 13.º, nos termos do artigo 16.º e por conta das verbas do mesmo artigo. A antiguidade no lugar em que, por aplicação do artigo 14.º, for provido o dirigente reportar-se-á à data da posse no lugar dirigente pelo qual transitou.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 20 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).