Despacho Normativo n.º 178/79 — Esclarece dúvidas na execução do disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho (reestruturação de carreiras e…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Esclarece dúvidas na execução do disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho (reestruturação de carreiras e correcção de anomalias)

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1 - O Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, reestruturou algumas carreiras e procurou corrigir numerosas situações de injustiça existentes na função pública, através da valorização das letras do vencimento atribuídas a diversas categorias.

2 - Tendo o respectivo artigo 28.º determinado que «as alterações resultantes da aplicação do disposto no presente diploma [...] produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei», levantaram-se dúvidas em alguns serviços e estabelecimentos sobre se deveriam começar a ser imediatamente abonados vencimentos resultantes das novas letras atribuídas às diversas categorias contempladas no diploma legal em causa.

3 - Porque o sentido da lei não é esse, esclarece-se que só após a publicação das portarias de alteração dos quadros de pessoal previstas no n.º 1 do artigo 20.º será possível proceder ao pagamento dos vencimentos resultantes da valorização operada pela atribuição das novas letras, embora esse pagamento venha a ter efeitos a partir de 1 de Julho corrente.

4 - De igual modo se deve entender que, em relação aos serviços e estabelecimentos em regime de instalação, só após a aprovação das alterações aos mapas em vigor será possível dar execução ao disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, nos termos fixados no número anterior.

5 - No que respeita ao pessoal além do quadro, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a sua reclassificação deverá ser feita obedecendo às mesmas formalidades a que esteve sujeita a respectiva admissão.

6 - Chama-se a atenção para o disposto no n.º 2 do artigo 22.º, que a seguir se transcreve, e que se deve considerar aplicável, de pleno, aos mapas de pessoal:

Os diplomas a que se refere o artigo 20 deverão ser elaborados por forma que as alterações dos quadros de pessoal, resultantes da aplicação do presente diploma, não impliquem acréscimos dos efectivos globais de cada organismo e serviço.

Ministério dos Assuntos Sociais, 6 de Julho de 1979. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.

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