Decreto Regional n.º 18/79/A — Cria na Região Autónoma dos Açores o Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários
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Cria na Região Autónoma dos Açores o Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários
Criação do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários
Atendendo à necessidade de uma rápida e eficiente disciplina nos sectores dos produtos horto-frutícolas, da carne e do leite e seus derivados, torna-se imperioso criar um serviço com personalidade jurídica e que regule o abastecimento da Região e o escoamento dos excedentes da produção.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Criação)
É criado na Região Autónoma dos Açores o Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, com personalidade jurídica, o qual administrará as receitas e despesas resultantes da sua actividade.
Artigo 2.º — (Objectivos e âmbito)
1 - O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários tem como finalidade regular o abastecimento da Região e o escoamento dos excedentes sazonais ou regulares da produção, nele se integrando ou ficando sob a sua superintendência os organismos jurídicos e respectivas infra-estruturas materiais existentes sob contrôle da Região e os que se venham a constituir nos termos da regulamentação deste diploma.
2 - O serviço ora criado compreende os seguintes sectores:
Produtos horto-frutícolas;
Carnes;
Leite e seus derivados.
3 - As atribuições específicas de cada um destes sectores serão estabelecidas pelo Governo Regional em decreto regulamentar.
Artigo 3.º — (Garantia de laboração de centrais UHT)
Com vista a garantir a matéria-prima necessária para a laboração das centrais UHT será fixada à indústria local, trimestralmente e por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, a obrigatoriedade do fornecimento de uma quota de leite da classe A.
Artigo 4.º — (Constituição da rede de abate)
A rede regional compreenderá, fundamentalmente, as casas de matança e matadouros industriais oficiais e privados, os veículos de transporte e os entrepostos de abastecimento público, devendo ser definida na regulamentação a publicar pelo Governo Regional, onde igualmente se discriminarão e localizarão as infra-estruturas.
Artigo 5.º — (Órgão de tutela)
O Serviço Regional ora criado ficará sob a tutela da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 6.º — (Direcção e administração)
A direcção e administração deste Serviço Regional incumbirá a um conselho directivo constituído por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Agricultura e Pescas e Comércio e Indústria.
Artigo 7.º — (Competência do conselho directivo)
1 - Compete ao conselho directivo:
Elaborar o orçamento anual das receitas e despesas do serviço, que, depois de visado pelo Secretário Regional das Finanças e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, será integrado no da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, para efeito de verificação pelo Tribunal de Contas;
Elaborar o relatório e contas anuais da exploração, bem como o plano de actividades para o ano seguinte, a ser submetido à aprovação da entidade de tutela;
Administrar todos os bens e serviços que venham a integrar o património do Serviço;
Enviar, periodicamente, à mesma entidade balancetes, bem como toda a informação estatística exercida;
Propor à Secretaria Regional do Comércio e Indústria medidas concretas para a execução da política superiormente definida;
Promover todas as acções que visem a protecção, a higiene e salubridade dos produtos do sector;
Emitir parecer sobre assuntos de natureza técnica específica que lhe seja superiormente solicitado;
Celebrar quaisquer contratos ou acordos com cooperativistas ou industriais do sector, precedendo prévia aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
2 - Para os efeitos das alíneas a), b) e h) do número anterior o conselho directivo ouvirá sempre o Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 8.º — (Delegações)
O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários terá delegações a nível de ilhas, de acordo com a política definida pelo Governo Regional.
Artigo 9.º — (Orgânica do Serviço)
A estrutura orgânica do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários será estabelecida pelo Governo Regional em decreto regulamentar.
Artigo 10.º — (Situação de pessoal transferido)
O pessoal pertencente às estruturas existentes e que forem absorvidas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, assim como o dos serviços transferidos e integrados por ele, manterá os direitos e regalias adquiridos até à sua transferência.
Artigo 11.º — (Matadouros particulares)
1 - Os matadouros industriais particulares visando a transformação e processamento da carne neles abatida devem satisfazer todos os requisitos exigidos por lei, nomeadamente as normas hígio-sanitárias vigentes.
2 - Estas unidades não poderão proceder a abates para abastecimento de outras entidades ou para fins que não sejam a sua própria indústria de transformação de carnes, salvo se autorizadas pelo Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, e sob o seu contrôle.
Artigo 12.º — (Disposição transitória)
No Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários são, desde já, integrados os serviços transferidos pelos Decretos-Leis n.os 242/78 e 250/78, respectivamente de 19 e 23 de Agosto.
Artigo 13.º — (Regulamentação)
O Governo Regional regulamentará este diploma no prazo de noventa dias, contados a partir da data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 5 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
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