Decreto Regional n.º 18/79/A — Cria na Região Autónoma dos Açores o Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1979-08-20
Última atualização 1985-12-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 13

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Cria na Região Autónoma dos Açores o Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários

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Criação do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários

Atendendo à necessidade de uma rápida e eficiente disciplina nos sectores dos produtos horto-frutícolas, da carne e do leite e seus derivados, torna-se imperioso criar um serviço com personalidade jurídica e que regule o abastecimento da Região e o escoamento dos excedentes da produção.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Criação)

É criado na Região Autónoma dos Açores o Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, com personalidade jurídica, o qual administrará as receitas e despesas resultantes da sua actividade.

Artigo 2.º — (Objectivos e âmbito)

1 - O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários tem como finalidade regular o abastecimento da Região e o escoamento dos excedentes sazonais ou regulares da produção, nele se integrando ou ficando sob a sua superintendência os organismos jurídicos e respectivas infra-estruturas materiais existentes sob contrôle da Região e os que se venham a constituir nos termos da regulamentação deste diploma.

2 - O serviço ora criado compreende os seguintes sectores:

a)

Produtos horto-frutícolas;

b)

Carnes;

c)

Leite e seus derivados.

3 - As atribuições específicas de cada um destes sectores serão estabelecidas pelo Governo Regional em decreto regulamentar.

Artigo 3.º — (Garantia de laboração de centrais UHT)

Com vista a garantir a matéria-prima necessária para a laboração das centrais UHT será fixada à indústria local, trimestralmente e por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, a obrigatoriedade do fornecimento de uma quota de leite da classe A.

Artigo 4.º — (Constituição da rede de abate)

A rede regional compreenderá, fundamentalmente, as casas de matança e matadouros industriais oficiais e privados, os veículos de transporte e os entrepostos de abastecimento público, devendo ser definida na regulamentação a publicar pelo Governo Regional, onde igualmente se discriminarão e localizarão as infra-estruturas.

Artigo 5.º — (Órgão de tutela)

O Serviço Regional ora criado ficará sob a tutela da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 6.º — (Direcção e administração)

A direcção e administração deste Serviço Regional incumbirá a um conselho directivo constituído por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Agricultura e Pescas e Comércio e Indústria.

Artigo 7.º — (Competência do conselho directivo)

1 - Compete ao conselho directivo:

a)

Elaborar o orçamento anual das receitas e despesas do serviço, que, depois de visado pelo Secretário Regional das Finanças e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, será integrado no da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, para efeito de verificação pelo Tribunal de Contas;

b)

Elaborar o relatório e contas anuais da exploração, bem como o plano de actividades para o ano seguinte, a ser submetido à aprovação da entidade de tutela;

c)

Administrar todos os bens e serviços que venham a integrar o património do Serviço;

d)

Enviar, periodicamente, à mesma entidade balancetes, bem como toda a informação estatística exercida;

e)

Propor à Secretaria Regional do Comércio e Indústria medidas concretas para a execução da política superiormente definida;

f)

Promover todas as acções que visem a protecção, a higiene e salubridade dos produtos do sector;

g)

Emitir parecer sobre assuntos de natureza técnica específica que lhe seja superiormente solicitado;

h)

Celebrar quaisquer contratos ou acordos com cooperativistas ou industriais do sector, precedendo prévia aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - Para os efeitos das alíneas a), b) e h) do número anterior o conselho directivo ouvirá sempre o Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 8.º — (Delegações)

O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários terá delegações a nível de ilhas, de acordo com a política definida pelo Governo Regional.

Artigo 9.º — (Orgânica do Serviço)

A estrutura orgânica do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários será estabelecida pelo Governo Regional em decreto regulamentar.

Artigo 10.º — (Situação de pessoal transferido)

O pessoal pertencente às estruturas existentes e que forem absorvidas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, assim como o dos serviços transferidos e integrados por ele, manterá os direitos e regalias adquiridos até à sua transferência.

Artigo 11.º — (Matadouros particulares)

1 - Os matadouros industriais particulares visando a transformação e processamento da carne neles abatida devem satisfazer todos os requisitos exigidos por lei, nomeadamente as normas hígio-sanitárias vigentes.

2 - Estas unidades não poderão proceder a abates para abastecimento de outras entidades ou para fins que não sejam a sua própria indústria de transformação de carnes, salvo se autorizadas pelo Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, e sob o seu contrôle.

Artigo 12.º — (Disposição transitória)

No Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários são, desde já, integrados os serviços transferidos pelos Decretos-Leis n.os 242/78 e 250/78, respectivamente de 19 e 23 de Agosto.

Artigo 13.º — (Regulamentação)

O Governo Regional regulamentará este diploma no prazo de noventa dias, contados a partir da data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 5 de Junho de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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