Despacho Normativo n.º 18/79 — Estabelece normas sobre a realização do capital estatutário inicial da Enatur
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Estabelece normas sobre a realização do capital estatutário inicial da Enatur
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 662/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 4 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 6.º dos seus Estatutos, o capital inicial da Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., é de 100000 contos, em numerário, dotado pelo Estado.
Até ao presente o Estado entregou, por intermédio da Direcção-Geral do Tesouro, 75000 contos àquela empresa pública, pelo que para a realização do capital estatutário inicial falta proceder à entrega de 25000 contos.
Porque urge dotar aquela empresa de tal montante, indispensável ao seu regular funcionamento, determina-se, ao abrigo do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 144, de 26 de Junho, pôr à disposição da Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., a importância de 25000 contos, devendo, assim, considerar-se integralmente realizado o seu capital estatutário inicial.
Secretaria de Estado do Tesouro e Secretaria de Estado do Turismo, 30 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.
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