Despacho Normativo n.º 180/79 — Define as competências do Ministro e Secretários de Estado deste Ministério relativamente aos serviços que nele se…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Define as competências do Ministro e Secretários de Estado deste Ministério relativamente aos serviços que nele se integram e aos organismos que dele dependem

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Sem prejuízo de, no mais curto prazo possível, se elaborar uma lei orgânica do Ministério das Finanças e do Plano, em que, a par de uma caracterização minuciosa das atribuições e competências que lhe são cometidas, se há-de proceder a uma clara e racional estruturação dos serviços e organismos dele dependentes, importa, desde já, repartir as competências do Ministro e Secretários de Estado deste Ministério e relativamente aos serviços que nele se integram e aos organismos que dele dependem.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 448/78, de 30 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - Ficam na directa dependência do Ministro os seguintes serviços deste Ministério:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Secretaria-Geral;

c)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

d)

Auditoria Jurídica;

e)

Gabinete para a Cooperação Económica Externa;

f)

Gabinete de Informação e Relações Públicas.

2 - O Conselho Superior de Economia funcionará, até à sua extinção, na directa dependência do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - Na dependência do Secretário de Estado do Orçamento funcionarão os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Secretário de Estado;

b)

Intendência-Geral do Orçamento;

c)

Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

d)

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

e)

Inspecção-Geral de Finanças;

f)

Direcção-Geral das Alfândegas;

g)

Guarda Fiscal.

4 - O Fundo de Abastecimento, o Instituto Geográfico e Cadastral e o Instituto de Informática ficam na directa dependência do Secretário de Estado do Orçamento.

5 - Na dependência do Secretário de Estado do Tesouro funcionarão os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Secretário de Estado;

b)

Direcção-Geral do Tesouro;

c)

Junta do Crédito Público;

d)

Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;

e)

Inspecção e Seguros.

6 - Ao Secretário de Estado do Tesouro confere-se ainda a competência para despachar todos os assuntos relativos:

a)

Ao sistema bancário;

b)

À Inspecção de Crédito do Banco de Portugal;

c)

Ao Instituto Nacional de Seguros;

d)

À Comissão de Crédito e de Garantia de Crédito à Exportação e à tutela da Companhia de Seguros de Crédito;

e)

À tutela da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.;

f)

À tutela das empresas públicas, a exercer pelo Ministério das Finanças e do Plano nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e sua legislação complementar;

g)

Ao conselho consultivo do Mercado Financeiro;

h)

Às bolsas de valores.

7 - Na dependência directa do Secretário de Estado das Finanças funcionarão os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Secretário de Estado;

b)

Direcção-Geral do Património;

c)

Direcção-Geral do Tribunal de Contas;

d)

Serviços Sociais do Ministério das Finanças e do Plano;

e)

Serviços de Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado;

f)

Gabinete de Gestão de Veículos do Estado.

8 - O Secretário de Estado das Finanças despachará ainda as questões relativas a:

a)

Instituto de Participações do Estado;

b)

Empresas em que se registou intervenção do Estado;

c)

Financiamentos propostos pela Comissão Interministerial de Financiamento a Retornados, superiores a 10000 contos.

9 - Na dependência directa do Secretário de Estado do Planeamento funcionarão os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Secretário de Estado;

b)

Departamento Central de Planeamento;

c)

Centro de Estudos e Planeamento.

10 - Compete ainda ao Secretário de Estado do Planeamento despachar as questões relativas aos seguintes organismos dele dependentes:

a)

Gabinete da Área de Sines;

b)

Gabinete Coordenador do Alqueva;

c)

Instituto Nacional de Estatística;

d)

Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

e)

Instituto do Investimento Estrangeiro.

11 - Funcionará na directa dependência do Secretário de Estado do Planeamento o Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial.

12 - O Gabinete de Planeamento da Região do Algarve, cujo processo de extinção se encontra em curso, funcionará, até à sua extinção, na dependência directa do Secretário de Estado do Planeamento.

13 - O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 1979.

Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

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