Despacho Normativo n.º 180/79 — Define as competências do Ministro e Secretários de Estado deste Ministério relativamente aos serviços que nele se…
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Define as competências do Ministro e Secretários de Estado deste Ministério relativamente aos serviços que nele se integram e aos organismos que dele dependem
Sem prejuízo de, no mais curto prazo possível, se elaborar uma lei orgânica do Ministério das Finanças e do Plano, em que, a par de uma caracterização minuciosa das atribuições e competências que lhe são cometidas, se há-de proceder a uma clara e racional estruturação dos serviços e organismos dele dependentes, importa, desde já, repartir as competências do Ministro e Secretários de Estado deste Ministério e relativamente aos serviços que nele se integram e aos organismos que dele dependem.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 448/78, de 30 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - Ficam na directa dependência do Ministro os seguintes serviços deste Ministério:
Gabinete do Ministro;
Secretaria-Geral;
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Auditoria Jurídica;
Gabinete para a Cooperação Económica Externa;
Gabinete de Informação e Relações Públicas.
2 - O Conselho Superior de Economia funcionará, até à sua extinção, na directa dependência do Ministro das Finanças e do Plano.
3 - Na dependência do Secretário de Estado do Orçamento funcionarão os seguintes serviços:
Gabinete do Secretário de Estado;
Intendência-Geral do Orçamento;
Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
Inspecção-Geral de Finanças;
Direcção-Geral das Alfândegas;
Guarda Fiscal.
4 - O Fundo de Abastecimento, o Instituto Geográfico e Cadastral e o Instituto de Informática ficam na directa dependência do Secretário de Estado do Orçamento.
5 - Na dependência do Secretário de Estado do Tesouro funcionarão os seguintes serviços:
Gabinete do Secretário de Estado;
Direcção-Geral do Tesouro;
Junta do Crédito Público;
Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;
Inspecção e Seguros.
6 - Ao Secretário de Estado do Tesouro confere-se ainda a competência para despachar todos os assuntos relativos:
Ao sistema bancário;
À Inspecção de Crédito do Banco de Portugal;
Ao Instituto Nacional de Seguros;
À Comissão de Crédito e de Garantia de Crédito à Exportação e à tutela da Companhia de Seguros de Crédito;
À tutela da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.;
À tutela das empresas públicas, a exercer pelo Ministério das Finanças e do Plano nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e sua legislação complementar;
Ao conselho consultivo do Mercado Financeiro;
Às bolsas de valores.
7 - Na dependência directa do Secretário de Estado das Finanças funcionarão os seguintes serviços:
Gabinete do Secretário de Estado;
Direcção-Geral do Património;
Direcção-Geral do Tribunal de Contas;
Serviços Sociais do Ministério das Finanças e do Plano;
Serviços de Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado;
Gabinete de Gestão de Veículos do Estado.
8 - O Secretário de Estado das Finanças despachará ainda as questões relativas a:
Instituto de Participações do Estado;
Empresas em que se registou intervenção do Estado;
Financiamentos propostos pela Comissão Interministerial de Financiamento a Retornados, superiores a 10000 contos.
9 - Na dependência directa do Secretário de Estado do Planeamento funcionarão os seguintes serviços:
Gabinete do Secretário de Estado;
Departamento Central de Planeamento;
Centro de Estudos e Planeamento.
10 - Compete ainda ao Secretário de Estado do Planeamento despachar as questões relativas aos seguintes organismos dele dependentes:
Gabinete da Área de Sines;
Gabinete Coordenador do Alqueva;
Instituto Nacional de Estatística;
Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
Instituto do Investimento Estrangeiro.
11 - Funcionará na directa dependência do Secretário de Estado do Planeamento o Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial.
12 - O Gabinete de Planeamento da Região do Algarve, cujo processo de extinção se encontra em curso, funcionará, até à sua extinção, na dependência directa do Secretário de Estado do Planeamento.
13 - O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 1979.
Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.
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