Despacho Normativo n.º 182/79 — Altera a estrutura inicial do quadro paralelo da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-08-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a estrutura inicial do quadro paralelo da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

Histórico de alterações JSON API

1 - Nos termos da Portaria n.º 513/78, de 6 de Setembro, foi estabelecida a estrutura inicial do quadro paralelo da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, criado pela referida portaria, cuja publicação foi feita no Diário da República, 2.ª série, n.º 287, de 15 de Dezembro de 1978.

2 - Com a publicação de nova lista nominativa, importa alterar a referida estrutura.

3 - Assim, e de acordo com o n.º 2.º, 1, da mesma portaria, definiu-se pelo presente despacho a estrutura anexa, a qual dele fica a fazer parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça, 17 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Alteração da estrutura do quadro paralelo da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a que se refere o n.º 2.º, 1, da Portaria n.º 513/78, de 6 de Setembro, publicado no «Diário da República», n.º 11, de 13 de Janeiro de 1979.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/08/17600/17671768.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).