Despacho Normativo n.º 184/79 — Altera o n.º 2.º do Despacho Normativo n.º 179/78, de 11 de Agosto (determina que o exercício das competências da 4.ª…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o n.º 2.º do Despacho Normativo n.º 179/78, de 11 de Agosto (determina que o exercício das competências da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais seja transferido, a partir de 1 de Agosto de 1978, para a Direcção-Geral das Indústrias Químicas e Metalúrgicas e, a partir de 14 de Setembro de 1978, para as Direcções-Gerais das Indústrias Tansformadoras Ligeiras e das Indústrias Electromecânicas)
A prática adquirida pelos novos serviços operativos do Ministério da Indústria e Tecnologia no exercício das competências para aí transferidas pelo Despacho Normativo n.º 179/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 11 de Agosto, mostrou ser conveniente destrinçar, quanto à isenção ou redução de direitos de importação sobre bens de equipamento, o primeiro requerimento, que implica apreciação económica da actividade que a justifica, dos requerimentos relativos às remessas seguintes, cujo parecer só necessita versar a possibilidade de idêntico fornecimento pela indústria nacional. Daí a necessidade não só de alterar os trâmites processuais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro, o que será feito em diploma adequado, mas também de introduzir alterações de competência em relação ao Despacho Normativo n.º 179/78.
Nestes termos, determino:
O n.º 2.º do Despacho Normativo n.º 179/78 passa a ter a seguinte redacção:
2.º A verticalização das competências que por este despacho se transferem deverá, no entanto, realizar-se com aplicação dos seguintes critérios:
Os requerimentos de isenção ou redução de direitos e de sobretaxa incidindo sobre quaisquer mercadorias, inclusive bens de equipamento ou seus componentes, deverão ser apresentados na direcção-geral, referida no n.º 1.º, que superintenda na actividade industrial do requerente, nos termos das Portarias n.os 296/78, de 31 de Maio, e 462/78, de 14 de Agosto; esta direcção-geral, todavia, quando a mercadoria a importar não seja produto de actividade industrial que lhe esteja afecta, instruirá o seu parecer mediante informação obtida junto da direcção-geral que superintende na actividade produtora;
Os requerimentos quer oriundos de empresas que exercem actividades não afectas às direcções-gerais referidas no n.º 1.º, quer não oriundos de empresas industriais ou relativos a mercadorias não afectas à actividade industrial destas deverão ser apresentados na direcção-geral a que está afecta a actividade produtora da mercadoria que se pretende importar (de acordo com as Portarias n.os 296/78 e 462/78), instruindo a direcção-geral o seu parecer mediante informação da direcção-geral que superintende na actividade industrial a que aquela mercadoria se destina, caso seja do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Ministério da Indústria e Tecnologia, 17 de Julho de 1979. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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