Despacho Normativo n.º 185/79 — Determina o pagamento integral das pensões de reforma ou de sobrevivência a favor de empregados, ou familiares seus, do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina o pagamento integral das pensões de reforma ou de sobrevivência a favor de empregados, ou familiares seus, do ex-Banco de Angola, em Angola

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A independência de Angola e o regresso dos antigos empregados do extinto Banco de Angola ou suas famílias que viviam naquela ex-colónia, aliados à medida de confisco, por parte do Governo da República Popular de Angola, do património que o referido Banco ali detinha, impuseram um acentuado aumento de despesas com o pagamento das respectivas pensões de reforma ou de sobrevivência, pagamento este que ficou a cargo da União de Bancos Portugueses, como legal sucessora do ex-Banco de Angola, sendo certo que, mais recentemente, se assistiu, por força de parecer da Procuradoria-Geral da República, actualização de tais pensões segundo as regras do contrato colectivo de trabalho do sector bancário vigente em Portugal.

Anteriormente, como é sabido, as pensões de reforma e de sobrevivência devidas a empregados ou familiares de empregados do quadro de Angola daquele ex-Banco constituíam encargo da parte do património da empresa afecta à sua actividade em Angola, regendo-se pelas normas do respectivo acordo colectivo de trabalho, que hoje deixou de ter significado.

Considerando que tais despesas representam um anormal e pesado custo para a Unido de Bancos Portugueses, mas sem perder de vista a inserção deste problema no contencioso geral com a República Popular de Angola, com a qual haverá de ser negociado o correspondente crédito emergente das aludidas despesas, determino:

1 - O Ministério das Finanças e do Plano assume o encargo com o pagamento integral das pensões de reforma ou de sobrevivência a favor de empregados, ou familiares seus, do ex-Banco de Angola, em Angola, encargo esse que tem vindo a ser suportado pelo ex-Banco de Angola e pela União de Bancos Portugueses, como legal sucessora daquele ex-Banco.

2 - As verbas que nos termos do n.º 1 o Estado despenda ou venha a despender com a parte das referidas pensões resultante da aplicação estrita das normas do acordo colectivo de trabalho do sector bancário que vigorava à altura naquela ex-colónia serão havidas como crédito sobre a República Popular de Angola, a negociar com o Governo deste país.

3 - A Direcção-Geral do Tesouro liquidará, imediatamente, por conta da verba «Encargos com a descolonização», o valor dos encargos contados até 31 de Dezembro de 1978 e até 30 de Junho de 1980 os valores apurados com referência a 31 de Dezembro de 1979, contra a apresentação, por parte da União de Bancos Portugueses, de nota justificativa do montante dos aludidos encargos.

4 - A Secretaria de Estado do Orçamento estudará com a Secretaria de Estado dos Assuntos Sociais modalidade que permita transferir, a partir de 1980, este encargo para o MAS, com adequado reforço do respectivo orçamento.

Ministério das Finanças e do Plano, 20 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

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