Portaria n.º 185/79 — Fixa o preço máximo de venda ao público da banana e as suas margens de comercialização

Tipo Portaria
Publicação 1979-04-11
Última atualização 1979-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-07-24, Resolução n.º 213/79 — Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das …

Fixa o preço máximo de venda ao público da banana e as suas margens de comercialização

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de 11 de Abril

O presente diploma sujeita a banana ao regime de preços máximos, procurando-se, com esta medida, corrigir as notórias distorções que ultimamente têm ocorrido na comercialização deste produto, face à procura crescente registada, função de hábitos desde há muito implantados na população portuguesa.

Houve que atribuir margens de comercialização para o armazenista que remunerassem os encargos adicionais que este agente, nos termos da legislação em vigor, é obrigado a suportar, tais como transporte do cais aos armazéns, amadurecimento e quebras inerentes.

A este propósito, cumpre salientar que o Governo está a proceder a estudos tendentes à revisão da legislação neste sector, por forma a racionalizar e moralizar os seus diversos estádios de comercialização.

Por outro lado, a medida ora publicada não deixará de ter os seus efeitos positivos na região da Madeira, motivando os produtores a cuidarem devidamente da cultura, com vista à obtenção de frutos que, em qualidade e preço, sejam acessíveis à maioria dos consumidores.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A banana fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O preço máximo de venda ao público é de 40$00 por quilograma.

3.º As margens máximas de comercialização são as seguintes, por quilograma:

Margem do armazenista ... 8$00

Margem do retalhista ... 4$50

4.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

5.º A presente portaria aplica-se apenas ao território do continente e vigorará até 30 de Junho de 1979.

6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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