Despacho Normativo n.º 187/79 — Estabelece normas relativas ao acordo de reequilíbrio económico-financeiro da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-08-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas relativas ao acordo de reequilíbrio económico-financeiro da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

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a)

O relatório apresentado pela Comissão de Apreciação do AREF da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., demonstra, com clareza, a muito difícil situação económica e financeira que a empresa atravessa e cujas causas radicam basicamente em razões de ordem estrutural a resolver com acções que ultrapassam as simples medidas pontuais até agora concretizadas, aliás sem a correspondente perspectivação em termos de um quadro global de referência que contenha as posições de fundo que importa assumir;

b)

Neste momento não é ainda possível pôr em prática um esquema que dê relevância ao plano económico mediante a fixação dos adequados objectivos e condições de exploração, antes se mostrando urgente o saneamento financeiro pontual da empresa, a avaliar nomeadamente pela estimativa feita do fundo de maneio, que aponta para um valor negativo de 17,5 milhões de contos;

c)

Atendendo ao referido nas alíneas anteriores e tendo em conta a determinação feita por despacho conjunto de 4 de Abril próximo passado, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 24 do mesmo mês, impõe-se desde já negociar e concretizar a consolidação de passivos pelo montante necessário, como fase do acordo de reequilíbrio económico financeiro a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, e conforme se prevê no Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho;

d)

Todas as operações de saneamento financeiro pontual a concretizar na sequência do referido na alínea anterior - e, nomeadamente, o protocolo financeiro a celebrar com a banca - se consideram desde já como parte integrante do acordo global de reequilíbrio económico-financeiro a celebrar oportunamente, devendo ser inserido no mesmo em perfeita consonância com o restante clausulado;

e)

Aliada à consolidação de passivos, está previsto, como medida de emergência, o apoio financeiro no montante global de 3,4 milhões de contos, sendo 650000 contos relativos a uma dotação de capital estatutário e 1500000 contos concedidos a título de financiamento intercalar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49240, de 15 de Setembro de 1969, a regularizar logo que seja tomado o empréstimo representado por obrigações que a empresa irá emitir;

f)

Para concretização das medidas enunciadas, torna-se necessário um esforço das partes envolvidas, com destaque para os bancos credores da empresa, devendo o Estado, pela sua parte, assegurar à empresa os meios financeiros descritos na alínea e) e iniciar desde já os trabalhos conducentes à emissão de obrigações.

Considerando o exposto, determina-se que:

1) O Banco de Portugal, em estreita ligação com a Comissão de Apreciação do AREF, assegure a coordenação e celeridade do processo de apreciação e decisão das instituições de crédito envolvidas com vista à celebração do protocolo financeiro e consequente emissão de obrigações a processar nos termos e condições do aludido Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, devendo este processo estar concluído em 31 de Agosto próximo futuro;

2) O Ministério das Finanças e do Plano, através da Secretaria de Estado do Tesouro, prepare os elementos necessários à concretização integral do apoio financeiro previsto na alínea e) por parte do Estado e inicie desde já os trabalhos conducentes à emissão de obrigações;

3) O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Transportes e Comunicações, como forma de apoio à Comissão de Apreciação do AREF, dê total prioridade ao estudo e aprofundamento das medidas apontadas no relatório que constam das fls. 21 e 22, devendo no prazo de dois meses ser apresentadas as conclusões do trabalho efectuado.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 3 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

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