Despacho Normativo n.º 187/79 — Estabelece normas relativas ao acordo de reequilíbrio económico-financeiro da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas relativas ao acordo de reequilíbrio económico-financeiro da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
O relatório apresentado pela Comissão de Apreciação do AREF da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., demonstra, com clareza, a muito difícil situação económica e financeira que a empresa atravessa e cujas causas radicam basicamente em razões de ordem estrutural a resolver com acções que ultrapassam as simples medidas pontuais até agora concretizadas, aliás sem a correspondente perspectivação em termos de um quadro global de referência que contenha as posições de fundo que importa assumir;
Neste momento não é ainda possível pôr em prática um esquema que dê relevância ao plano económico mediante a fixação dos adequados objectivos e condições de exploração, antes se mostrando urgente o saneamento financeiro pontual da empresa, a avaliar nomeadamente pela estimativa feita do fundo de maneio, que aponta para um valor negativo de 17,5 milhões de contos;
Atendendo ao referido nas alíneas anteriores e tendo em conta a determinação feita por despacho conjunto de 4 de Abril próximo passado, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 24 do mesmo mês, impõe-se desde já negociar e concretizar a consolidação de passivos pelo montante necessário, como fase do acordo de reequilíbrio económico financeiro a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, e conforme se prevê no Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho;
Todas as operações de saneamento financeiro pontual a concretizar na sequência do referido na alínea anterior - e, nomeadamente, o protocolo financeiro a celebrar com a banca - se consideram desde já como parte integrante do acordo global de reequilíbrio económico-financeiro a celebrar oportunamente, devendo ser inserido no mesmo em perfeita consonância com o restante clausulado;
Aliada à consolidação de passivos, está previsto, como medida de emergência, o apoio financeiro no montante global de 3,4 milhões de contos, sendo 650000 contos relativos a uma dotação de capital estatutário e 1500000 contos concedidos a título de financiamento intercalar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49240, de 15 de Setembro de 1969, a regularizar logo que seja tomado o empréstimo representado por obrigações que a empresa irá emitir;
Para concretização das medidas enunciadas, torna-se necessário um esforço das partes envolvidas, com destaque para os bancos credores da empresa, devendo o Estado, pela sua parte, assegurar à empresa os meios financeiros descritos na alínea e) e iniciar desde já os trabalhos conducentes à emissão de obrigações.
Considerando o exposto, determina-se que:
1) O Banco de Portugal, em estreita ligação com a Comissão de Apreciação do AREF, assegure a coordenação e celeridade do processo de apreciação e decisão das instituições de crédito envolvidas com vista à celebração do protocolo financeiro e consequente emissão de obrigações a processar nos termos e condições do aludido Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, devendo este processo estar concluído em 31 de Agosto próximo futuro;
2) O Ministério das Finanças e do Plano, através da Secretaria de Estado do Tesouro, prepare os elementos necessários à concretização integral do apoio financeiro previsto na alínea e) por parte do Estado e inicie desde já os trabalhos conducentes à emissão de obrigações;
3) O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Transportes e Comunicações, como forma de apoio à Comissão de Apreciação do AREF, dê total prioridade ao estudo e aprofundamento das medidas apontadas no relatório que constam das fls. 21 e 22, devendo no prazo de dois meses ser apresentadas as conclusões do trabalho efectuado.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 3 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).