Despacho Normativo n.º 188/79 — Determina que seja livre a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais até ao…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-08-08
Última atualização 1980-07-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-07-09, Portaria n.º 384/80 — Introduz ajustamentos pontuais à Portaria n.º 650/78, de 9 de Novem…

Determina que seja livre a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais até ao limite de 5000$00, quando transportadas por viajantes portugueses nas suas entradas em território espanhol, nos termos do Acordo entre Portugal e a Espanha sobre a Dispensa de Passaportes

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do Acordo entre Portugal e a Espanha sobre a Dispensa de Passaportes, assinado em Madrid em 17 de Abril de 1979, estão os Portugueses e Espanhóis, seja qual for o país do seu domicílio ou residência, dispensados da apresentação de passaportes ao entrarem, respectivamente, em território espanhol ou português, excepto quando pretendam permanecer por um prazo superior a noventa dias, estabelecer residência definitiva ou exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

Convindo regulamentar, em face das disposições do referido Acordo entre Portugal e a Espanha sobre a Dispensa de Passaportes, a quantia em moeda nacional para viagens de turismo constante da Portaria n.º 650/78, de 9 de Novembro, determina-se que o regime aplicável aos viajantes que, não possuindo passaporte, utilizam bilhete de identidade nas suas deslocações a Espanha seja o seguinte:

É livre a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais até ao limite de 5000$00 por pessoa e por viagem, quando transportadas por viajantes portugueses de idade igual ou superior a 18 anos, possuidores de bilhete de identidade, nas suas entradas em território espanhol.

Ministério das Finanças e do Plano, 18 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).