Resolução n.º 189/79 — Altera a Resolução n.º 132/77, de 1 de Junho (cessação da intervenção do Estado na Lusalite)

Tipo Resolucao
Publicação 1979-06-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Resolução n.º 132/77, de 1 de Junho (cessação da intervenção do Estado na Lusalite)

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/77, de 1 de Junho, publicada em 14 do mesmo mês, determinou a cessação da intervenção do Estado na Lusalite - Sociedade Portuguesa de Fibro-Cimento, S. A. R. L.

A mesma resolução fixou o prazo de cento e oitenta dias, depois prorrogado, para a administração daquela Sociedade:

a)

Proceder à venda, por preço compatível com o seu valor real, de, pelo menos, metade das acções próprias em carteira, conforme compromisso assumido em 27 de Dezembro de 1971;

b)

Corrigir o seu balanço relativamente à chamada «operação Sonaca» de acordo com as conclusões do relatório oportunamente elaborado pela Inspecção-Geral de Finanças;

c)

Estabelecer um contrato de assistência técnica com empresa tecnicamente idónea e com larga experiência de produção de fibrocimento.

Precedendo exposição apresentada pela administração daquela Sociedade e verificando-se que não existem razões de interesse e ordem pública que exijam a manutenção daquelas condições, antes se tratando, quanto às alíneas a) e b) acima expostas, pela ausência daquelas razões, de matéria que não excede o interesse privado dos accionistas, e quanto à alínea c) do facto já confirmado pelos serviços do Ministério da Indústria e Tecnologia;

Considerando, por outro lado, que, relativamente à «operação Sonaca», os accionistas, caso com ela não concordassem, poderiam desencadear os mecanismos legais competentes;

Considerando ainda que a situação económico-financeira da Sociedade não é de molde a ficar em perigo pela manutenção das acções próprias em carteira, sendo certo, por outro lado, que foi intenção oportunamente manifestada pelos accionistas e aceite pela Inspecção-Geral do Crédito e Seguros, de adquirirem essas acções na proporção do seu capital, tendo expressamente sido ratificada essa intenção em assembleia geral da empresa de 30 de Março de 1979.

O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Junho de 1979, resolveu:

1.º Modificar a condição da citada Resolução n.º 132/77, permitindo a manutenção das acções em carteira até à sua aquisição pelos accionistas, mediante compromisso formalmente tomado por estes.

2.º Libertar a Lusalite - Sociedade Portuguesa de Fibro-Cimento, S. A. R. L., da condição posta na Resolução n.º 132/77, de 1 de Junho, para correcção do seu balanço relativamente à «operação Sonaca».

3.º Dar como cumprida a condição inclusa na mesma Resolução n.º 132/77, relativa ao estabelecimento do contrato de assistência técnica.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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