Resolução n.º 19/79 — Cessa a intervenção do Estado na Sociedade L. Branco, Lda., com sede em Setúbal, e determina que o Ministério Público…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-01-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cessa a intervenção do Estado na Sociedade L. Branco, Lda., com sede em Setúbal, e determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência desta Sociedade

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Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas de 26 de Maio de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Junho do mesmo ano, foi determinada a intervenção do Estado na Sociedade L. Branco, Lda., concretizada na suspensão dos corpos sociais e na nomeação de uma comissão administrativa.

Por despacho conjunto de 19 de Outubro de 1978 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro, foi nomeada a comissão interministerial, a que se refere o Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, a qual, tendo ouvido as partes interessadas, apresentou já o seu relatório. Considerando que a intervenção do Estado nesta empresa apenas contribui para a manutenção dos postos de trabalho que se encontravam comprometidos pela já longa situação de falência técnica da empresa e pela demonstrada inviabilidade económica da mesma;

Considerando que a reduzida ou mesmo inexistente relevância da empresa no sector conserveiro não justifica o prolongamento da sua actividade nem a defesa de um reduzido número de postos de trabalho, para os quais haverá que encontrar outras soluções;

Considerando que os detentores do capital social manifestaram o desejo de não retomar a gestão da empresa;

Considerando que se encontram preenchidos relativamente a esta Sociedade os condicionalismos previstos no n.º 2 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil:

O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Janeiro de 1979, resolveu:

1 - Fazer cessar a intervenção do Estado na Sociedade L. Branco, Lda., com sede em Setúbal, na Avenida de Luísa Todi, 139.

2 - Determinar que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150/78, de 20 de Junho, o Ministério Público requeira a declaração de falência desta Sociedade.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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