Portaria n.º 190/79 — Altera os artigos 56.º e 57.º da Portaria n.º 17788, de 4 de Julho de 1960 (Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia…

Tipo Portaria
Publicação 1979-04-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os artigos 56.º e 57.º da Portaria n.º 17788, de 4 de Julho de 1960 (Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Abril

Considerando que a junta superior de saúde da PSP está muito sobrecarregada com inúmeros casos que não são de resolução final mas de prolongamento de licenças, convalescenças e atribuições de serviços moderados;

Considerando que esta situação obriga a frequentes deslocações do pessoal de todo o País a Lisboa, com a consequente despesa para a Fazenda Nacional e muitas vezes com prejuízo da situação clínica do doente;

Considerando que a atribuição de serviços moderados pela junta superior de saúde é feita somente através de relatórios médicos;

Considerando, ainda, o disposto no Decreto-Lei n.º 42942, de 25 de Abril de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna:

1 - Alterar os artigos 56.º e 57.º da Portaria n.º 17788, de 4 de Julho de 1960, Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública, pela forma seguinte:

B) Da sua reunião e competência

Art. 56.º À junta superior de saúde compete especialmente:

a)

...

b)

Arbitrar ao pessoal em serviço na Polícia de Segurança Pública licença da junta, até noventa dias, que poderá ser prorrogada por iguais períodos, até perfazer um ano de ausência contínua ao serviço;

c)

Pronunciar-se sobre todos os casos em que haja incapacidade definitiva para o serviço ou atribuição de desvalorização;

d)

Pronunciar-se sobre a atribuição de serviços moderados que ultrapassem os cento e oitenta dias;

e)

Pronunciar-se sobre as situações clínicas que motivam a ausência do serviço, além de um ano, nos termos do n.º 5.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, aditado pelo Decreto-Lei n.º 88/77, de 27 de Fevereiro.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Art. 57.º Às juntas do Comando-Geral e do comando distrital compete:

a)

Emitir parecer sobre a concessão de licença por motivos de saúde até sessenta dias, prorrogáveis até ao máximo de cento e oitenta dias;

b)

...

c)

Deliberar sobre a aptidão do pessoal quando se verifiquem promoções e concursos para promoção, sempre que o Comando-Geral não determine a sua apresentação a outra junta;

d)

Pronunciar-se sobre a atribuição de serviços moderados até ao máximo de cento e oitenta dias.

Ministério da Administração Interna, 4 de Abril de 1979. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

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