Resolução n.º 191/79 — Determina a cessação da intervenção do Estado na Sociedade Itelcar - Automóveis de Aluguer, S. A. R. L
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a cessação da intervenção do Estado na Sociedade Itelcar - Automóveis de Aluguer, S. A. R. L.
A intervenção do Estado na Itelcar - Automóveis de Aluguer, S. A. R. L., foi decretada por resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 2 de Julho de 1976, sob a tutela do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Posteriormente, por resolução do Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 20 de Dezembro de 1976, foi a respectiva tutela transferida para o Ministério do Comércio e Turismo.
A Itelcar apresenta potencialidades relevantes, susceptíveis de proporcionar o seu desenvolvimento de forma harmónica.
Assim sendo, e considerando que:
A análise do relatório apresentado pelo gestor e dos documentos financeiros dos últimos três anos leva a concluir pela viabilidade económica e financeira da empresa, não sendo de imediato necessário qualquer apoio de natureza financeira;
Mais de 90% do seu volume de negócios é efectuado com a Companhia de Seguros Império, complementando a sua actividade;
A titularidade da Itelcar pertence maioritariamente à Companhia de Seguros Império, nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março.
Nestas condições, ouvidas as partes interessadas, o Conselho de Ministros, reunido em 6 de Junho de 1979, deliberou:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado, com efeito a partir da publicação da presente resolução, na Itelcar - Automóveis de Aluguer, S. A. R. L.
2 - Fazer cessar, na mesma data, em consequência do disposto em 1, as funções de gestor em exercício nesta sociedade, nomeado, nos termos da resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 2 de Julho de 1976.
3 - Estabelecer que, para efeito do disposto nesta resolução, seja convocada uma assembleia geral extraordinária, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta resolução, com a finalidade de eleger novos corpos sociais, proceder à alteração dos estatutos, se for caso disso, e autorizar a sociedade a proceder a todas as operações de fusão, cisão, transformação e aumento de capital.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).