Portaria n.º 191/79 — Proíbe o exercício da pesca nas zonas de pesca reservada das lagoas da serra da Estrela

Tipo Portaria
Publicação 1979-04-20
Última atualização 1982-07-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-07-30, Portaria n.º 747/82 — Constitui a zona de pesca reservada denominada «Grupo das lagoas da…

Proíbe o exercício da pesca nas zonas de pesca reservada das lagoas da serra da Estrela

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, com fundamento nas bases XXIX e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos termos do § 2.º do artigo 5.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º Proibir o exercício de pesca nas lagoas e albufeiras existentes na serra da Estrela enquanto não forem aprovados os novos regulamentos para as zonas de pesca reservada criadas pelo n.º 2 da base XXIX da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959.

2.º Revogar as Portarias n.os 21295, de 19 de Maio de 1965, 22040, de 7 de Junho de 1966, e 241-A/78, de 29 de Abril.

Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).